segunda-feira, 17 de novembro de 2014

O regulamento do trabalho indígena de 1899 e sua aplicação na Guiné no ano 1900-1901

1 – A CONFERÊNCIA DE BERLIM

            Com a Conferência de Berlim 1885 toda a política colonial foi remodelada. O principio dos direitos históricos, baseado na descoberta, na posse da terra e no reconhecimento por parte de outras nações, passa por uma completa reforma. Agora, as colônias precisavam ser efetivamente ocupadas e esta ocupação tinha que produzir resultados, resultados estes que teriam de revelar um desenvolvimento e integração dos nativos.
            Parece-nos evidente que a Conferência de Berlim, fez nascer um direito colonial internacional, surgindo, exatamente desta Conferência, uma medida de caráter internacional para a proibição do tráfico de escravos; todavia a sua origem, a sua força motriz, estava no estabelecimento de regras para o comércio na África. O interesse econômico era o mote, a base da reunião. A delimitação de fronteiras era essencial para as pretensões das potências colonizadoras. A liberdade de comércio era fundamental para os interesses econômicos das grandes nações colonizadoras.
            A introdução do Ato Geral define os objetivos da Conferência, e o corpo do documento as deliberações tomadas, que em verdade funcionaram como princípios, normas programáticas, porque, a partir delas é que os Estados adaptariam a sua legislação para aplicação nos territórios coloniais.
No artigo 1º. Do Capítulo I, relativo ao comércio da Bacia do Congo, restou definido:  
[...] Le  commerce de toutes lês nations jouira d`une complète liberté:
1o. Dans tous lês territoires constituant lê bassin du Congo et de sés affluents. Ce bassin est delimite par lês crêtes dês bassins contiguous, à savoir notamment  lês bassins du Niari, de  lê l,Ogowé, du Schari et du Nil au Nord; par la ligne de faîte orientale dês affluents du lac Tanganyka, à L`Est; par lês crêtes dês bassins du Zambèze et de la Logé, au Sud. I lembrasse, em conséquence, tous lês territoires drainés par lê Congo e sés affluents y compris lê lac Tanganyka et sés tributaires orientaux. [1]
No que se refere à utilização da Bacia do Congo e a sua utilização pelos plenipotenciários o texto é farto, o que não se percebe em relação à  proteção da população nativa, cuja civilização foi uma das causas da realização da própria Conferência.
[...]  Lê but de la Conférence de Berlin est essentiellement de tracer dês directives à nouvelle action coloniale em lui permettant d`assurer la securité dês états européens aussi bien que d`accroître lê bien-être dês populations indigènes. Lê préambuele de l`Acte General definit cet espirit:
< Voulant régler dans um espirit de bonne entente mutuelle lês conditions lês plus favorables au développement du commerce et de la civilisation dans certais régions de l`Afrique, et assurer à tous lês peuples lês avantagens de la libre navigations sur lês deux pricipaux fleuves africains qui se déversent dans l`Océan Atlantique; désireux d`autre part de prevenir lês malentendus et lês contestations que pourraient soulever à l`avenir lês prisis de possessions nouvelles sur lês cotes de l`Afrique, et préoccupés em même temps dês moyens d`accroître lê bien-être moral et matériel dês populations indigènes, ont resolu, sur l`invitation qui Leur a été adressée par lê Gouvernement Impériel d`Allemangne dàccord avec lê Gouvernement de la Republique Francaise, de reunir à cette fin une Conférence à Berlin.>[2]
            O artigo VI dispõe sobre a proteção dos indígenas, dos missionários, dos viajantes e da liberdade religiosa.
[...]Toutes lês Puissances exercant dês droits de souveranité ou une influence dans lês dits territoires s`engagent à veiler ã la conservation dês populations indigènes et  à l`améloration de leurs conditions morales et matérielles d`existence et à concourir à la supression de l`esclavage et surtout de la traite dês noirs; elles protégeront et favoriseront, sans ditinction de nationalités ni di cultes, toutes lês institutions et enterprises religieuses, scientifiques ou charitables crées et organisées à ces  fins ou tendant à instruire lês indigènes et à leur faire compendre et apprécier lês avantages de la civilisation., ...   [3]
            A África estava dividida, tudo muito claro, as nações civilizadas, pela obra civilizacional de que estavam imbuídas, decidiam por aqueles que nada podiam fazer, a não ser esperar quais as decisões que seriam tomadas em beneficio deles, os reais donos da terra, aqueles que nem mesmo eram considerados gente, mas que, naquele momento, deveriam ser instruídos, aos moldes, naturalmente, dos europeus, não certamente para beneficio próprio, e sim para que as grandes nações “civilizadoras” pudessem aumentar os seus mercados, utilizar mão-de-obra barata, obter lucros. Os pretos, estes, deveriam ser educados através do adestramento pelo trabalho. A educação, que seria objeto das missões religiosas, deveria incutir nos nativos o gosto pelo trabalho, o enobrecimento da alma pela fé e pelo trabalho, único meio de fazer com que o homem tivesse dignidade. Tudo isto, entretanto, teria que ser efetivado através da ocupação efetiva destas colônias, esse seria, a partir de agora, o meio legal para as nações garantirem as suas possessões no ultramar  africano. Aliás, o mote da Convenção de Berlim pode ser bem entendido com a frase de Cecil Rhodes ___ “se pudesse anexaria as estrelas”.[4]
          Não foi outro o motivo que levou Portugal a se levantar em brios, em nacionalismo exacerbado, quando o ultimato britânico fez com que todos entendessem que a África portuguesa não podia ser espoliada por quem quer que fosse. Ali estava um patrimônio nacional que não podia ser objeto da cobiça de qualquer outra nação, afinal, estava em jogo a soberania portuguesa no ultramar. Todo o movimento, que teve a participação ativa da Sociedade de Geografia, pode ser sintetizado no que consta da ata da reunião da Associação Comercial de Setúbal :
[...] A grave offensa que nos foi infligida como uma bofetada, não pode deixar de alevantar brios adormecidos, forcas enervadas por quase meio século de uma paz podre, e de um indeferentismo pernicioso.
Serão precisos sacrificos, é verdade, mas nenhum portuguez honrado e digno deixará de auxiliar de qualquer forma a lucta de formigas que já encetamos contra o leão orgulhoso que nos quer esmagar.
Serão precisos sacrifícios, é verdade, mas nós, portuguezes, descendentes de uma raça de heroes, não saberemos regatear nem mesmo a própria vida, quando ella nos é exigida em holocausto no santo altar da pátria![5]
            O fato é que mesmo com o Ultimatum, com a cedência de territórios e, finalmente, com o reconhecimento do domínio sobre parcela da terra pretendida no Mapa Cor de Rosa, Portugal tinha que cumprir o que estava determinado pelo direito colonial internacional surgido com a Conferência de Berlim. O interland tinha de ser ocupado, haveria de ficar demonstrado que os nativos estavam sendo civilizados, protegidos, que havia o respeito pela liberdade religiosa e que as missões religiosas estavam garantidas e protegidas, restava saber como seria executada esta política.

2 – UMA PEDRA NO SAPATO

          Em 1885, uma parte do interland português, Moçambique, particularmente, era ocupado por diversas etnias, dentre elas o povo vátua(ANGUNES) liderados, nesse momento pelo Gungunhana, o filho de Muzila, que nesse mesmo ano concretizou o termo de vassalagem  com Portugal,  obrigando-se, dentre outras coisas a:
[...] 1º. O regulo Gungunhana, por si e seus  sucessores,faz acto de vassalagem ao Rei de  Portugal e de obediência às leis e ordens que lhe forem transmitidas pelo governador geral da província de Moçambique, ou pelos agentes subordinados a esta auctoridade, compromettendo-se
a  não consentir em seu território o domínio de outra qualquer nação;         
...9º. O regulo Gungunhana obrigará a sua gente a entregar-se á agricultura e ao aproveitamento de todos os productos indígenas que possam servir á industria ou ao commercio[6].
"obrigará a sua gente a entregar-se á agricultura;, já deixa bem claro como isso seria feito, à forca, porque não há outra interpretação para o verbo obrigar.
          Na Guiné, o território era ocupado pelos fulas, biafadas, manjacos, papéis, balantas, mandigas, jalofos, felupes, banhus,casangas, bijagoz. Os fulas tinham uma subdivisão: fulas forros, fulas pretos    e os futa fulas.
          Vigindo, ainda, o Regulamento de 1878, que preconizava a liberdade de trabalho estabelecido pela Lei de 29 de abril, ficava difícil fazer com que o art. 9º do termo de vassalagem fosse cumprido, e não só isto, completamente impossível fazer com que os indígenas, através do trabalho, alcançassem um grau de civilidade compatível com as determinações da Conferência de Berlim.
Por outro lado, o Gungunhana nunca deu qualquer valor ao conteúdo do termo de vassalagem e não houve qualquer aumento significativo seja no comercio, seja na agricultura, de acordo com Eduardo Saldanha:
[...] Mas o Gungunhana não fez caso de tais recomendações,como o atesta o facto de a produção do país para o comércio continuar insignificante; como até então, além de algum amendoim e gergelim, as culturas anuais ficaram consistindo principalmente em milho, mapira, mexoeira e mandioca, em escala muito reduzida, artigos que eram aproveitados quási exclusivamente na alimentação e na embriaguez da família cafrial, sendo sempre produto do trabalho das mulheres.
           O Gungunhana, em vez de estimular os homens a revolver a terra, organizava com eles freqüentes correrias, para fazer escravos e apanhar gado e mulheres, ou em caçadas e, peitado pelos representantes das empresas mineiras do Natal, do Transval e de Kimberley, a estimular muito deles a emigrar para lá: de tal emigração recebia o chefe vátua lucro dobrado - presentes   e dinheiro de engajadores, ao emigrarem os seus súditos, e mais tarde destes, ao regressarem às suas terras.[7]
           A situação precisava ser resolvida. O Gungunhana desrespeitava o termo de vassalagem, fazia acordos com estrangeiros, permitia a permanência de cidadãos não portugueses dentro do seu território, além de não obrigar os seus súditos ao trabalho.
           Expedições se sucediam. Era necessário conhecer toda a terra, saber das suas potencialidades e da maneira como ela poderia ser aproveitada, isso implicava em acabar com a política da assimilação, bem como forçar os indígenas ao trabalho. Em 1891 Antonio Enes é nomeado Comissário Régio e, anteriormente, em 1890/1891 passara pelo Ministério da Marinha e Colônias, oportunidade em que inspira a modificação da lei no que se refere aos prazos, lei esta que vigora a partir de 1892 e estabelece uma diferenciação entre os prazos, os já pacificados e os por pacificar, ambos,entretanto, seriam oferecidos aos prazeiros por um período de 15 anos, que poderia ser ampliado para 25. Os arrendatários dos prazos poderiam cobrar o mussoco, cuja metade poderia ser paga através da prestação de serviço, o que não deixava de ser uma forma de trabalho forcado. Toda o pensamento de Enes, entretanto, em relação ao trabalho indígena e a maneira de forçar o nativo a prestá-lo, é coroada com  a publicação do Regulamento do Trabalho Indígena em 1899, precedido,  pelo Relatório de Moçambique e pelo Relatório da Comissão por ele presidida.   
             Em 1893 ANTONIO ENES em seu relatório sobre Moçambique dizia:
[...] Todavia, também é certo que na generalidade esses indígenas são indolentes por natureza, que não se pode confiar na sua cooperação sem os sujeitar a um regime de vigilância, que ao agricultor ou industrial que de novo se estabeleça na província poderá ter em assalariar braços se não for auxiliado por influentes brancos ou pretos, e que, em suma, o problema do trabalho não está, nem na prática nem teoricamente resolvido em Moçambique, ou pelo menos não tem soluções praticas ao alcance de todos com ele se defrontam. E deve-se acrescentar que se a administração pública não mudar de doutrinas e de práticas relativamente aos direitos e deveres dos indígenas, dentro em poucos anos serão eles que pretenderão fazer trabalhar os Europeus, muito embora em países estranhos se sujeitem a andar diante de chicote. O negro civilizado já vai tendo essas pretensões, que não tarde a ganhar adeptos nos sertões.
A legislação portuguesa a cerca do trabalho indígena – perdoem-me os seus generosos autores! – é um documento curioso de como as exagerações do temperamento meridional podem converter os princípios mais santos em perniciosas doutrinas sociais, e extrair de nobres sentimentos ridículas pieguices. [8]       
            A legislação a que Enes referia-se no seu relatório era a estabelecida pelo Regulamento de 1878, que, como dito acima, consagrava a liberdade de trabalho aos indígenas, baseada nos princípios liberais do respeito à dignidade da pessoa humana, o que, segundo o mesmo Enes, teria consagrado o principio da não obrigação de trabalhar entre os negros.
[...] O que se fez, porém? Por medo que as práticas do regime abolido lhe sobrevivessem, elaboraram-se leis e regulamentos encimados por uma espécie de declaração dos direitos dos negros, que lhes dizia textualmente: de ora avante ninguém tem a obrigação de trabalhar; e os tribunais e as autoridades administrativas forma encarregadas de proteger contra qualquer atentado o sagrado direito de ociosidade reconhecido aos Africanos.[9]                                                          
            Enes tinha o objetivo claro de fazer com que o indígena trabalhasse, argumentando que o trabalho era o meio para civilizar estes bárbaros selvagens que tinham vocação para a vadiagem conforme se observa do relatório:
[...} Também em muitas regiões o carácter e os costumes dos habitantes não permitem à civilização contar com eles para seus instrumentos, e é certo que os negros, todos negros, de todas as partes da África, consideram a ociosidade como o estado mais perfeito de beatitude depois da embriaguez.[10]              Em 1895 o Gugunhana é derrotado em Chaimite, as tropas de Mousinho de Albuquerque entram na capital sagrada dos nguni e prendem o Régulo e confiscam os seus bens, e vão mais além, destroem o kraal, que estava montado na cidade sagrada, onde estavam os restos mortais dos ancestrais venerados pelos angunis.

3 – LEGALIZANDO O TRABALHO FORÇADO       
          Em 26 de outubro de 1897 uma Portaria nomeia a Comissão, que seria presidida por Enes, para fazer um estudo sobre as populações indígenas, com o fim de fazer com que estes fossem obrigados a trabalhar, recomendando, no seu parágrafo f:
[...] os meios práticos mais eficases para obrigar os indígenas a um trabalho regular, empregando para este efeito todos os incentivos e todas as imposições que, sem representarem violência nem derrogação das leis e regulamentos liberais em vigor, possam conseguir uma sólida transformação das condições actuais da existência das populações indígenas das nossa colônias...[11]
            Faziam parte desta Comisssão: Antonio Enes, Luis Fischer Berquó Poças Falcão, Anselmo de Andrade, Jaime Lobo de Brito Godins e Henrique Paiva Couceiro.
Em linhas gerais a Comissão argumentava:
  • que era direito do Estado obrigar os naturais a trabalhar;
  • que em contra partida, era um dever dos naturais tal obrigação;
  • que esta obrigação deriva do fato de que a vadiagem é considerada
delito, o que implica no reconhecimento do trabalho como preceito
           legal;
  • que se o Estado está obrigado a fiscalizar os contratos de trabalho dos  nativos, se protege aqueles que não sabem reger a sua pessoa e bens, também pode obrigá-los a trabalhar:
  • que o Estado pode, para evitar a degradação dos homens, utilizar, até mesmo, a mão pesada;
  • que o trabalho  é meio de civilização para os nativos;
  • que as províncias precisavam produzir para solucionar a crise nacional;
  • que se não se obrigasse o negro a trabalhar a África teria de ser abandonada;
  • que a aplicação do código penal, no que se refere à vadiagem, não era suficiente para fazer com que os indígenas se acostumassem ao trabalho;
  • que antes de aplicar qualquer pena ao vadio, ao ocioso deve ser  oferecido o trabalho e, se houver recusa, haveria o castigo;
  • que o trabalho compelido não era pena e distinguia-se do correcional;
  • que a aplicação desta legislação, par ser eficaz e rápida precisava de muitos agentes, que não pertenceriam ao judiciário, reservando-se a este, tão somente, a aplicação da pena do trabalho correcional, resultante de sentença;
  • que o Estado teria, para propiciar o trabalho ao indígena, de introduzir reformas econômicas que gerassem a necessidade de utilização de braços;
  • que a agricultura, a cultura feita do solo pelo próprio indígena seria uma solução;
  • que assegurando-se o usufruto e a posse da terra incentivava-se o gosto pela agricultura, e que a isenção de prestar serviço obrigatório a quem cultivasse a terra seria um incentivo ao trabalho;
  • que a posse teria de estar condicionada à obrigação da cultura e que o indígena pagaria uma pensão fixa e em 20 anos adquiriria a propriedade da terra;
  • que o tipo de cultura  seria determinado pelo Estado;
  • que o Estado deverá incentivar e abrir crédito à exploração do ultramar;
  • que os trabalhos e fomento agrícola são de utilidade pública, ainda que estejam em mãos particulares;[12] 
          O relatório foi apresentado e os princípios ali contidos foram adotados;e em 09 de novembro de 1899 um Novo Regulamento do Trabalho Indígena foi publicado, sendo interessante notar que o parlamento não se pronunciou sobre a proposta de lei.[13]
Justificando o regulamento, temos nos considerandos que antecedem o projeto:
[...] Sendo desde muito tempo reconhecida a necessidade de regular devidamente, no interesse da civilização e do progresso das províncias indígenas, de modo a assegurar-lhes,com eficaz proteção e tutela, um proporcional e gradual  desenvolvimento  moral e intellectual, que os torne cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que essencialmente depende o augmento da riqueza colonial;
Considerando que o regulamento das condições do trabalho dos índigenas, que deveria ter acompanhado as providências altamente humanitárias e generosas que tiveram por intuito banir das possessões ultramarinas portuguezas todos os preceitos legaes que auctorizavam o trafego da escravatura e o estado de escravidão, se torna cada vez mais urgente, á proporção que se amiúdam as tentativas e se alargam os emprehendimentos para o aproveitamento e exploração agrícola dos terrenos de ditas possessões;
Considerando que este assumpto foi estudado com o maior cuidado por uma comissão presidida por um estadista eminente, tendo sido também ouvidas as estações officiaes que mais poderiam concorrer para o seu acurado exame:..[14]

            O que significa que, todas as argumentações da comissão foram completamente aceitas e os princípios completamente acatados pela nova lei, que no seu Art. 1º estabelece a obrigação do trabalho aos indígenas.
[...]Todos os indígenas das províncias ultramarinas portuguezas são sujeitos á obrigação, moral e legal, de procurar adquirir pelo trabalho os meios que lhes faltem de subsistir e de melhorar a própria condição social. Têem plena liberdade para escolher o modo de cumprir essa obrigação; mas, se a não cumprem de modo algum, a auctoridade pública póde impor-lhes o seu cumprimento.[15]
           
            O retrocesso da legislação no que se refere aos direitos humanos era latente. O principio da liberdade determinado pelas idéias liberais estava completamente afastado. O indígena voltava a ser tratado como subespécie, determinava-se uma clara distinção entre estes e os outros, no caso, os portugueses.
            O professor SILVA CUNHA comentando o regulamento afirma: “consagrava-se assim o principio da coercibilidade ao trabalho, pelas autoridades, dos indígenas que, voluntariamente, não procurassem auferir pelo esforço próprio os meios de subsistência”.[16]

3.1 – Poderes dos Patrões   
            O Regulamento era pródigo em dar poderes aos patrões para que estes tivessem assegurado o cumprimento das obrigações por parte dos serviçais, ou seja, além do poder disciplinar inerente ao contrato de trabalho como nos tempos atuais, eles, também a este título, podiam aplicar sanções penais, pois eram autorizados a prender o serviçal que tivesse cometido algum delito(art. 19.1); empregar meios de evitar que os serviçais se evadissem e, se caso isto acontecesse, podiam capturá-los (art.19.2); manter em cárcere privado (conservar guardados) os que tivessem tentando evadir-se(art. 19.4); corrigir moderadamente as faltas que fossem cometidas e empregar meios necessários para evitar a embriaguez, os jogos e maus costumes em geral. (art. 19.5).
            Todos estes poderes só aproveitavam aos patrões que tivessem contratado serviçais com intervenção das autoridades constituídas para tal fim, mas àqueles, entretanto, que assim não agissem, eras-lhes assegurado, também, direito de ação de acordo com o código civil português, que continuava a ser aplicado nas colônias. [17]
            Ou seja, aos patrões estava assegurado o direito de exigir a prestação do serviço, fosse o serviçal contratado com base no regulamento ou não.
            Como o que se pretendia com o Regulamento era fazer com que os indígenas trabalhassem, bem como dar garantias aos patrões de que haveria mão-de-obra para dar efetividade aos projetos e empreendimentos; o Estado transfere o seu poder de policia para estes, que, sem fiscalização efetiva, usavam-no de maneira tal que a condição de serviçal não diferia muito da do período em que era permitida a escravidão.
            Aos serviçais, caso fossem contratados sob os auspícios das autoridades, também cabia o direito de processar os patrões, Art. 20, nas seguintes hipóteses: Falta de pagamento de retribuições; detenção forcada, quando já findo o contrato ou quando derem motivo para o serviçal deixar o serviço; maus tratos, quando não tenham produzido impossibilidade do trabalho; transgressões dos preceitos do Art. 19.1 e falta de cumprimento de obrigações impostas pelo art. 17.1 e 2.
            Aqui há uma preocupação de proteger o indígena que, apesar de ter sofrido maus tratos, estes não o tenham impossibilitado de trabalhar, ou seja, não lhes tenha deixado sequelas aparentes.             

3.2 –  Autoridade – competência  para resolver conflitos trabalhistas  
           Se é verdade que havia a possibilidade de recorrer às autoridades administrativas para resolver as querelas trabalhistas, o que se tem de saber é se estas autoridades realmente estavam aparelhadas e eram em número suficiente para resolver tais demandas,mas isto não é objeto desta análise, embora este assunto mereça um aprofundado estudo, para se saber da funcionalidade ou não do sistema, o que somente poderá ser aquilatado com um levantamento das queixas realizadas em determinado período e os julgamentos destas demandas com as suas respectivas soluções, a exemplo do que foi feito em relação à Angola – Tribunal da Relação de Loanda – por Adelino Torres,[18] estendendo tal estudo e análise aos tribunais locais, uma vez que o autor, p. 203, esclarece que os casos por ele analisados já se encontravam em um Tribunal tido como superior, no qual poucas demandas chegavam.
            O fato é que, de acordo com os arts. 17 e art. 20. do Regulamento em questão, a competência para julgar e punir servicais e patrões era dos Curadores dos Serviçais e Colonos e os seus representantes identificados na lei. No caso de uma pesquisa sobre julgamentos de causas envolvendo serviçais, há que se analisar os relatórios de atividades destas Curadorias Art.64, Parágrafo 3º.
3.3 – Mão de obra – meios de aquisição    
            O Regulamento, pois, institucionaliza o serviço obrigatório, agora, oficial e amparado na mais estrita legalidade, homens podiam ser requisitados para a prestação de serviço e forcados a ele, sem que isto se constituísse em qualquer atentando à liberdade e dignidade do ser humano, afinal, o trabalho obrigatório era “um dos mais eficazes meios de regeneração moral”.[19]
            O diploma legal institui meios diretos e indiretos para a obtenção de   mão de obra.  Como meio direto está o trabalho forcado, que o professor Silva Cunha classifica em duas modalidades: trabalho escravo e o trabalho forcado, e os meios indiretos identificam-se na criação de impostos, na expropriação de terras e do gado. [20]
            Para que os indígenas não fossem obrigados a prestar o serviço através dos meios instituídos pelo regulamento, deveriam, de acordo com o art. 2º, comprovar:
  • que tinham capital ou propriedade que lhes assegurassem a subsistência;
  • exercício habitual do comercio, industria, profissão liberal,artes, oficios;
  • cultivo por conta própria que produzam artigos para exportação
  • trabalho por soldada ou salário por um período determinado pelos regulamentos locais
O   Regulamento também desobrigava da prestação do trabalho:
·         as mulheres;
·         os homens de mais de 60 e menores de 14;
·         os doentes e inválidos;
·         os sipaios do estado e de particulares, bem como os indivíduos que
      alistados em corpos policiais(regulares ou não);
·         os chefes e grandes indígenas,como taes reconhecidos pela auctoridade pública.

            No art. 12º o Regulamento estabelece os meios de fazer efetivo tudo o quanto consta do diploma legal, para a sua efetiva execução: as autoridades responsáveis, a que essas estavam autorizadas e as medidas que deveriam tomar.
3.4 – Descumprimento da obrigação -penalidades
          No entanto, o Regulamento é ainda mais pródigo na aplicação de penas àqueles que não conseguissem demonstrar que não estavam alcançados  pelos arts.2º e 3º.
           Primeiramente, observe-se o que contém a disposição do art. 31º.
[...] Os indígenas sujeitos à obrigação de trabalho, que a não cumprirem voluntariamente por nenhum dos modos especificados no art. 2º, deverão ser intimados pela auctoridade administrativa para trabalhar em serviço do   estado, dos municípios ou de particulares, sempre que essa
auctoridade possa proporcionar-lhes trabalho. Se não obedecerem  à intimação serão compellidos
Parágrafo Único – Antes de intimar e compelir qualquer indígena, a auctoridade averiguará cuidadosamente se elle está isento da obrigação de trabalho pelas disposições do ar. 3º., ou se realmente a cumpriu nos termos do art. 2º.      
           A partida, todos que não estivessem inseridos nas exceções estabelecidas na lei tinham, compulsoriamente, de trabalhar.No Relatório, A Comissão justifica esta medida da seguinte maneira:
[...] No regime do projecto – que não deixará de ser acusado de severo, tornou-se realmente mais humano do que a legislação actual, e também mais prático. No regime dessa legislação qualquer juiz com o art. 256º na mão, pode chamar ao seu tribunal a África em peso: mas ficará perplexo se os réus lhe pedirem trabalho em vez de castigo. No regime do projecto, pelo contrário, a auctoridade pública, antes de aplicar penas, oferecerá trabalho, e só procederá contra quem não trabalhar quando tiver que lhe dar que fazer. O vadio, o ocioso, por vontade ou por necessidade, será chamado por um agente dessa auctoridade, que tanto deve ser paternal para com os ignorantes e irresponsáveis, e intimado, não vagamente para trabalhar, mas para aceitar determinado trabalho; se ele desobedecer à intimação, que deve ser persuasiva  , então sim, este será castigado. Desse modo, além de ficar assegurada a aplicação de princípios elementares de justiça, quais são os de ninguém ser punido por forca de preceitos que não conhece ou não os pode cumprir, a accão compulsória da lei proporcionar-se-á exactamente aos seus meios executórios, não podendo dar-se o absurdo de se mandar trabalhar quem talvez padeça fome por ninguém lhe aceitar os serviços – absurdo esse que, na própria Europa, muitas vezes tem servido de argumento contra as legislações repressivas da vadiagem. [21]                                                                                                               
            O próprio relatório já esclarece que as medidas não são, propriamente, o mais perfeito direito, já procurando uma maneira de justificá-las perante o próprio ordenamento jurídico.
Não podemos esquecer que o Regulamento não foi objeto de qualquer apreciação no Parlamento, por outro lado, foi ordenada a sua execução imediata nas províncias. Art. 1º do Decreto de 9 de novembro de 1899, sendo classificado como medida urgente, como o era a grande maioria das providências relacionadas ao ultramar.[22]
Sendo autorizada a aplicação imediata, sem ressalva quanto a prazos, temos uma primeira dificuldade para que as autoridades aplicassem a lei. Perguntar-se-á: Se para estar inserido no art. 2º. do Regulamento, o indígena  deveria comprovar o trabalho nos moldes ali estabelecidos no ano  imediatamente anterior, sob pena da autoridade não considerar a obrigação cumprida; em princípio, o regulamento só poderia ter aplicação um ano após a sua promulgação, do contrário qualquer um, mesmo que tivesse uma ocupação, se não tivesse meio de comprová-la, seria compelido ao trabalho.
Bem verdade que o Regulamento no art. 5º permite que os indígenas ocupem os terrenos públicos devolutos, incultos e sem aplicação especial; mas, também aqui, há uma ressalva a ser feita. A lei fala em residência e cultivo, além de concessão aos que não possuírem propriedade imóvel.
Ora, se não havia registro de propriedade, como o indígena poderia comprovar que era proprietário de terras? Se não havia ocupação anterior de terras, como o indígena comprovaria a posse ou mesmo a ocupação por período de 1 ano? Se o indígena trabalhasse para outrem sem qualquer registro, como comprovar efetivamente este trabalho?  Estes três questionamentos já seriam suficientes para se perceber que o Regulamento não poderia ter aplicação imediata e, qualquer trabalho compelido, durante este primeiro ano de vigência, seria ilegitimamente, ilegalmente, exigido.
 Por outro lado, apesar de o Código Civil vigente estabelecer que  ninguém poderia excusar-se de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento.Art. 9º[23]; como os indígenas, que não sabiam ler ou escrever poderiam, sequer, saber da existência da lei e do que ela estabelecia? A solução encontrada pela Comissão e adotada pelo Regulamento não responde a esta indagação. Chamar o indígena para lhe oferecer trabalho, lhe oferecer terrenos para cultivar e estabelecer-se, não resolve o principal problema que é o desconhecimento total da lei, por completa ignorância, não já da própria lei em si, mas do que nela se contém. Se os indígenas, segundo o próprio Enes eram considerados selvagens, bárbaros, tinham de ser tratados como tal, o que significa que não eram capazes de praticar atos da vida civil, se não podiam praticar atos da vida civil, nela incluindo-se o trabalho, não poderiam e ele ser obrigados.
O tratamento dos indígenas, pois, tinha duas medidas. Não eram considerados cidadãos portugueses para ter direitos, mas o eram para ter obrigações, inclusive a de pagar impostos.
            Argumentando que a Carta Constitucional no seu art. 137º autorizava   a existência de leis especiais para o Ultramar e autorizava o Governo a legislar em medida de urgência, bem como ao Governador Geral das Províncias tomar providências urgentes, teríamos que, também por este aspecto, o Regulamento padecia de vícios.
            O Regulamento poderia conter medidas urgentes, mas não poderia modificar princípios estabelecidos na Constituição – o da liberdade – o da igualdade - o da legalidade, e nem contrariar leis infraconstitucionais com mais hierarquia que ele.
            Exigindo o trabalho indiscriminado dos indígenas, mesmo sem lhe proporcionar os meios que tais, o Regulamento fere o principio da liberdade, pois, o fato do indígena não aceitar o trabalho que lhe era oferecido pelo  Estado, ainda que, em alguns casos, para prestar serviços a particulares, não deixa de ser uma imposição que fere o principio da liberdade, o direito de escolha do cidadão, além do fato da possibilidade de proibir que o indígena fosse trabalhar em outra região ou em outra província Art 21º. O que implica numa restrição à liberdade de ir e vir.
            Ao autorizar que as autoridades, ou até mesmo particulares, possam aplicar as medidas coercitivas, o Estado contraria o Código Penal, que estabelecia que ninguém podia ser punido sem que esta punição resulte de uma sentença judicial e por crime definido por lei anterior.
            O Regulamento, entretanto, na aplicação da pena vai mais além, amplia as hipóteses estabelecidas no Código Penal, que tem aplicação no ultramar, tipifica novos crimes, o da recusa ao oferecimento de trabalho, desobediência à intimação e resistência à compulsão e amplia as penas e a sua duração, senão vejamos:
Art.53º - A pena de trabalho correcional a que o art. 33º sujeita os indígenas que desobedecerem à intimação e resistirem à compulsão da auctoridade administrativa, poderá ser de 15 a trezentos dias e será applicada pelos curadores dos serviçaes e colonos ou pelos seus delegados, com recurso para o governador em conselho.

            Há, pois, novas hipóteses de aplicação, o que significa criar direito novo, coisa que um Regulamento não pode fazer, porque não pode ele, sob pena de nulidade, contrariar lei superior, ainda que no caso do Ultramar, a Constituição estabelecesse que ao ultramar seriam aplicadas leis especiais.* Todavia, isto não parecia ser motivo de qualquer preocupação, seja por parte das autoridades de Lisboa, seja pelas autoridades locais. Os Curadores, a quem já fora atribuída a tutela dos indígenas, que tinham a função de protegê-los, eram, à sua vez, as autoridades que tinham competência para aplicar penas, podendo, inclusive, delegar esta competência aos seus subordinados e representantes.
              Não só cria, o Regulamento, novos tipos penais, como também, cria um tribunal paralelo (administrativo) para julgar e aplicar penas aos indígenas, contrariando, mais uma vez a Constituição, art.18 e o Código Penal e ainda os Regulamentos anteriores a respeito da Justiça no Ultramar. Observe-se que não se estar a falar de aplicação de multa, e sim de pena privativa de liberdade.
            Não está aqui em discussão a justiça, ou não, das medidas, o que se está discutir é se a medida é legal ou não, diante do ordenamento jurídico existente á época.
3.5 – A questão da assimilação
            Que não se podia e nem se devia continuar com a política da assimilação, está mais de que comprovado, as sociedades em questão eram muito diversas para se dar um mesmo tratamento, embora os motivos não sejam os baseados nos critérios determinados pelas idéias enistas, mousinistas, manorcistas e dos seus seguidores.                         
[...]Na nossa terrível mania assimiladora, no nosso pruridode liberdade e igualdade civil e política, para todos os habitantes sobre os quais ondeia a bandeira portuguesa, temos indo estendendo,sucessivamente e sem descanso, as instituições democráticas de nosso regime político aos sítios mais longínquos das nossas colónias. [...] têm-se convencido os nossos legisladores para o ultramar que aplicando a ‘mesma lei’ a todos os habitantes de uma colónia se obtinha a desejada ‘igualdade’ deles todos perante esta lei.Quanta enganosa doutrina, quanta extemporânea medida não tem tido origem nesta falsa idéia![24]
 
            Marnoco e Sousa, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na cadeira de administração colonial, dizia:
[...] A assimilação dos indígenas aos habitantes da metrópole não se pode........ admitir. As teorias superficiais do século XVIII, atribuindo a todos os homens uma mentalidade absolutamente semelhante, ou pelo menos julgando-os susceptíveis de a possuir depois de uma breve educação, e admitindo um tipo único e superior de civilização que se tornava necessário implantar por toda a parte,levaram a substituir as instituições indígenas pelas nossas leis. Foi este  o critério que orientou a colonização nos três primeiros quartéis do século  XIX, com as mais graves conseqüências para os resultados da obra colonial.
As nossas leis são inteiramente impróprias para o meio indígena das colônias. Umas ficarão sendo letra morta e outras produzirão resultados contraproducentes, ao mesmo tempo que um grande número de relações jurídicas carecerão de preceitos reguladores,visto não se encontrarem previstas pelo nosso código.[25]

            Mais condizente com a realidade, até por ter sido Juiz em uma das Províncias, Albano de Magalhães, afirmava que a assimilação não era viável, que a edição de leis para ter aplicação na colônia deveria ter critérios. As leis deveriam ser elaboradas por  pessoas que conhecessem  as questões coloniais:
[...] Da ignorância dos Parlamentos resulta nefasta tendencia para apreciar questões coloniais pelos critérios da metrópole, e grave erro é esse por em tudo serem diferentes as condicões das colônias, alem da renitente insistência de applicar alli leis e processos que só o Estado Sopcial da metroppole aceita. E nisto, se há ignorância, há também muito de commodidade, porque há, evidentemente, quando em vez de organizar e fazer códigos e criar institutos especiais para cada colônia, como ellas reclamam, se mandam applicar ao ultramar as leis da metrópole com as alterações que as circunstancias aconselham, alterações que nunca se fizeram senão em irrisória escala, apezar dos largos períodos de tempo já decorridos!.[26]   
As nossas leis, como fructos de uma civilização adeantada são impróprias para povos atrazados, e por isso necessário foi respeitar e deixar vigentes leis tradicionais desses povos, os seus usos, os seus costumes, apenas fiscalizados por agentes dos dominadores, interessados em extirpar praticas selvagens e em derruir perniciosas noções de soberania e justiça.
               Se observarmos o Regulamento no que se refere às penas, em relação à assimilação, há dois pesos e duas medidas. Primeiro assimila-se porque há de ser aplicado o código penal, no que se refere à definição de vadios para efeito da lei; depois, modifica-se a lei, e aí ela já não é aplicada igualmente  à indígenas e aos da província, porque a pena para o indígena é aumentada, quando, na verdade, não poderia ser assim, uma vez que, na província, a vadiagem é punida como crime; no ultramar a vadiagem, que não pode ser julgada com os mesmos princípios aplicáveis aos da província, que, presume-se, teriam trabalho e a ele não se dedicavam por não lhes  apetecer, de um não trabalho por, além de quase completa impossibilidade do seu oferecimento, questões sociais relacionadas aos usos e costumes daquelas gentes, que  não estavam acostumadas ao trabalho regular, até porque não tinham necessidades que lhes fizesse motivar.
            Toda a política do Regulamento, em verdade, e não só refletida neste de 1899, como também nos demais que lhe seguiram, bem como os que lhe antecederam, tem a nítida intenção de retirar os africanos do conceito de cidadania.[27]
3.6 -  Vadiagem  -  geradora de mão de obra
            O certo é que a mão de obra baseada no trabalho forcado, no dizer da Comissão, trabalho compelido, para distingui-lo do voluntário e correcional tinha de ser retirada dali, da própria localidade, e os meios, sejam eles adequados ou não, justos ou  não, tinham de ser eficazes. Este pensamento não era original, pois que toda a legislação, mesmo a de cunho abolicionista, autorizava a utilização da mão-de-obra, como exemplo a obrigação do liberto de trabalhar por um período para o seu ex senhor.
          Também não havia originalidade no que se refere ao trabalho compelido a ser exigido dos vadios, uma vez que o Regulamento de 1875 já estabelecia que esses seriam compelidos a trabalhar, definindo as hipóteses em que isso se verificava: ausência do trabalho por 15 dias consecutivos sem motivo justificado e se ficar sem emprego por 2 anos nos termos do art. 21. O Regulamento de 1878 tinha um capítulo dedicado à vadiagem e às penas que lhe seriam aplicadas.
Segundo Cristina Nogueira ambos os regulamentos reportavam-se aos Arts. 258, 260 e 262 do Código Penal de 1852 e “sinalizavam a intenção de desviar para a regulamentação penal da vadiagem a disciplina do trabalho compulsório dos indígenas”[28]                                                                                             
            Uma força de trabalho barata e subordinada pela força era o que se queria e se esperava, os braços para a construção das estradas de ferro e para as grandes companhias agrícolas estavam garantidos, os desígnios da Conferência de Berlim, em relação à efetiva ocupação e a obra civilizacional que cabia a cada nação colonizadora, estavam garantidos com o trabalho indígena, mas não só com este, bem como com outros meios, conforme bem explicita Zamparoni[29].

[...]Mas a obra de criação de uma força de trabalho abundante, disciplinada e barata,para servir à acumulação em benefício dos agentes colonialistas, não se esgotou com a dominação militar e a promulgação de legislação coercitiva. Paralelamente às ocupações, principalmente, após a sua consecução, variados foram os mecanismos implantados para concretizar tal fim: espoliação das melhores áreas produtivas, relegando as populações rurais aos piores terrenos; adaptação e ampliação de impostos diversos104, sendo o principal deles, o de palhota; imposição do , vinho colonial e proibição das bebidas ditas cafreais, além da obrigação do trabalho e do cultivo obrigatório; tudo isto contribuiu decisivamente para o surgimento de uma força de trabalho negra sub-proletarizada e sub-remunerada

4 – O REGULAMENTO NA GUINÉ
           Como se vê, o Regulamento do Trabalho Indígena de 1899 devia ser aplicado em todas as províncias, sem discriminação, a lei era uniformizadora.  Mas pergunta-se: Como seria aplicado este Regulamento na Guiné? Será que as observações feitas por Enes em Moçambique eram suficientes para se presumir que todas as colônias tinham os mesmos problemas? As mesmas possibilidades de exploração?
            Com certeza que não, e tanto Mousinho de Albuquerque como o próprio Enes tinham conhecimento de que era impossível, da província – Lisboa – legislar para as colônias, cada uma com a sua especificidade, individualidade, religião, costumes, enfim, cada uma com a sua própria diversidade, não só determinada pelo próprio povoamento, como pela geografia física.
            A Guiné Bissau, por exemplo, entrecortada por rios, onde o comércio era feito neles e por forca deles, estava completamente acostumada com o trafico de escravos, e se viu, após a proibição deste, não só envolvida em muitas guerras intestinas promovidas pelos Fulas dos diferentes ramos, como de costume,”entre 1863-1888 preparada e fomentada pelos Futa Djaló com a finalidade de impor, pela violência a religião muçulmana aos diferentes núcleos de população pagã da nossa Guiné (do Gabu ao Forreá) fez aproximar ainda mais da região do cacine grupos étnicos que até então viviam em outras áreas” (Antonio Carreira):[30] como a procurar alternativas para o sua própria sobrevivência.
           Uma das alternativas foi a coexistência do trafico, ainda que ilegal e a cultura do amendoim, embora esta não fosse uma novidade, pois já se reconhece a Aurelia Correia nos idos de 40, uma cultura desta oleaginosa com a utilizacão da mão de obra escrava[31]  .
Já não havia mais o Kaabu, mas a população nativa se via as voltas com outro problema, não só as guerras entre os fulas, mas também a corrida européia pelas terras, após a determinação da ocupação efetiva pela Conferência de Berlim. A ocupação não foi nada fácil para Portugal, que tinha, inclusive de, nas lutas contra os gentios dessa região, usar estratégias militares diversas das que já estava acostumado, observe-se o que respeito diz René Pelissier:
[...] Com a assinatura da Convenção com a França em 1886  a Guiné toma a forma de uma cunha apontada para o Futa-Djalon que lhe escapa.Privada, dali em diante, de profundidade continental, a Guiné portuguesa, assim enfezada, continua a ser o que era anteriormente: uma colônia fluvial  ou marítima. Por este facto, a conquista nunca poderá usar as longas colunas indispensáveis em Angola ou no Norte de Moçambique e, em contrapartida, a resistência não terá  as vantagens que as grandes distâncias  e os afastamentos dos centros costeiros proporcionam. Facilmente se advinha: a partir de 1886:1888, tudo ou quase tudo nos combates era jogado a alguns quilômetros das lanchas canhoeiras. É um factor operacional favorável aos marinheiros e ás tropas embarcadas, salvo nas savanas do Norte e do Leste, quer dizer em país islamizado. Saltemos, portanto, por cima da principal excepcão que nos oferece a cronologia em 1886 e, para o fazer, convém examinar o que foi ocultado ou passou desapercebido no cós das guerras guineenses, e que será um dos grandes êxitos dos portugueses e dos seus aliados contra um esboço de estado africano efêmero mais ameaçador’’[32]
          Se Pellisier nos fala da estratégia de guerra dos portugueses contra os gentios, Carlos Lopes, fala-nos do reino do Kaabu e da própria colonização e dos seus objetivos.   
[... lo verdadeiro fim do Kaabu e o verdadeiro inicio da colonização coincidem no tempo. Estão ligados, pois ambos se  desenvolveram a partir do tráfico negreiro. O fim deste foi o principio do fim do Kaabu. Mas os colonos tinham uma estratégia econômica. No final do século XIX, os colonialismos vão intervir directamente no jogo político com o objetivo - confesso- de controlarem o território.
A Conferência de Berlim contribuiu certamente para estes novos objectivos, que na verdade não eram assim tão novos, mas agora redinamizados pela forte concorrência entre as potências colôniais
Os europeus vão utilizar duas estratégias que se completam: os tratados com os chefes locais e a manipulação de conflitos entre os poderes autóctones. Qualquer das duas estratégias visava o aniquilamento da autonomia local, em termos políticos, mas também econômicos
O comercio dito legitimo, que predominava nas trocas só era possível com uma ocupação territorial. É a modalidade que vai permitir o crescimento da monetarização. As novas estratégias econômicas virar-se-ão para a exploração da mão-de-obra local e para a sua utilização como mercadoria de troca. George Brooks estudou em detalhe o que se passou com o comercio do amendoim e as suas conclusões ilustram esta nova forma de exploração.[33].

            Quando da edição do Regulamento de 1899, que só foi publicado na Guiné em 06 de janeiro do ano seguinte[34], a cultura da mancarra já não estava no seu auge, já havia a fuga para as florestas à procura da borracha, entretanto, a mão de obra indígena ocupada nesta plantação era, em sua  grande parte, voluntária, uma vez que na Guiné criou-se um sistema peculiar de utilização da terra para a agricultura. .
             Este sistema, completamente diferente do existente, seja nos prazos da Zambézia, seja nas grandes companhias agrícolas de Moçambique, ficou conhecido com o nome de pontas; que eram terrenos demarcados por um comerciante[35] que fornecia, a quem quisesse ali trabalhar, as sementes e até mesmo o próprio sustento durante a cultura, com a obrigação de que, no final da colheita, lhe fosse pago, 100% ou mais, deste adiantamento. Era uma espécie de parceria, embora, com prejuízo para um dos parceiros. A respeito das pontas e da cultura do amendoim Valentim Alexandre e Jill Dias esclarecem:
[...] a partir de meados da década seguinte e atendendo à          intensa procura do amendoim por parte do comércio senegalês (67), a sua cultura expandiu-se a sul do rio Geba, no quadro de explorações agro-comerciais conhecidas como “pontas”. Localizadas nas margens dos cursos fluviais e rias ou pontos da costa, de forma a facilitar o escoamento do amendoim, constituíram uma forma peculiar de parceria. Consistiam as “pontas” na demarcação de um terreno por parte de um comerciante, aonde atraía trabalhadores livres – Papéis, Manjacos e Balantas – e, sobretudo, escravos pertencentes a Biafadas e Fulas. A todos, ele, o comerciante fornecia não só as sementes como a própria subsistência, mediante a obrigação de pagarem ao “ponteiro” esse adiantamento acrescido por taxas que atingiam 100% ou mais. Após esta operação, o eventual remanescente do amendoim era obrigatoriamente permutado na loja de dito comerciante por produtos disponíveis e cujos termos de troca eram arbitrariamente fixados pelo “ponteiro”[36].[37]
           
             Com o sistema de pontas, a utilização da mão de obra pelos ponteiros,  apesar de ser uma exploração do trabalho dos indígenas, não o era de forma obrigatória. Os parceiros indígenas apresentavam-se livremente para o trabalho. Aqueles que não o faziam livremente a isto eram forcados pelos seus proprietários, no caso de escravos dos próprios indígenas.
              Por outro lado, as guerras constantes entre as diversas etnias mobilizavam uma grande massa de gentios, que, portanto, não poderiam dedicar-se a agricultura[38] e ao trabalho em geral. 
              De outra parte, o intenso comércio com o estrangeiro, fazia com que a política portuguesa fosse ali aplicada com uma maior flexibilidade, a exemplo do sistema de pautas, tudo isto leva a que a utilização da mão de obra em Guiné, tenha uma feição completamente distinta das demais colônias, embora alguns estudiosos da Guiné, a exemplo de tantos outros que apresentaram estudos e relatórios de viagens sobre as províncias africanas, tenham sugerido e vaticinado mesmo, como solução par a mão de obra, os trabalhos forcados[39].
               O sistema de pontas, fornecimento de sementes para a plantação com posterior pagamento, prosseguiu mesmo após o declínio da cultura do amendoim, é o que se pode notar do Boletim de 31 de marco de 1900, em que solicita-se o não fornecimento, empréstimo ou cedência de sementes para plantação ou cultura nas propriedades ali identificadas.[40]
                Neste mesmo Boletim, há um aviso da Cia. da Guiné Portuguesa de que a partir de maio daquele ano não permitiria que se fizessem negócios  com indígenas dentro de suas propriedades ainda que arrendadas. Proíbe-se o comércio a qualquer raça, tal comércio só poderia ser feito com licença da Cia. e se as sementes fossem compradas à mesma; certamente este aviso prende-se ao fato de que muitos produtores procuravam “vender a produção  a quem melhor pagasse”[41].
Permitia-se o comércio de ambulantes, desde que fosse paga uma licença anual.[42]
            A mão de obra, para serviços públicos ou mesmo para trabalho na agricultura, não era requisitada nem pelos presídios nem praças, conforme se observa dos relatórios:
                                  
[...]Relatório do comando militar de Cacheu. BO 12 de janeiro de 1901. no. 2 pg. 8  informando que não necessita de mão de obra porque ali agricultura é so de arroz e cultivada pelos próprios indígenas.
Somente faz alguma falta os remadores, isto para o comercio.
 Diz ainda que os gentios deixaram de vir procurar trabalho dado que agora vão para o mato procurar borracha, além de afirmar que não há colonos . 31 de outubro de 1900, publicada na data já indicada. Cleto J. da Costa. Comandante Interino.
O mesmo acontece em  Cacine. BO. No 06 de 09.02.1901, pg41
O Comandante Manuel Silva diz que não é necessário requisitar trabalhadores porque a agricultura é de arroz, mandioca e batata doce e não há necessidade de pessoal. Em relação colonos informa a existência de alguns a serviço da Cia da Guiné.
Informações comando militar Bissau – BO 13 de 30 de marco de 1901.p 87
Movimento agrícola é diminutissimo. Sendo nullo o industrial e relativamente desenvolvido o commercio que por isso reclama bastantes trabalhadores, teem-se feito muitas construções onde se tem empregado muitos operários. Não há agricultores a procurar terrenos par cultivo.
Comando militar de Farim – colheita de arroz. Nada de referência a mão de obra. Cyrillo Rômulo Pinto. Comandante. BO 15 de 13 de abril de 1901
Comando Presidido de Buba.  Christiano Marques de Barros. Nada se refere a mão de obra. BO 15 de 1901[43].

            Pelas informações contidas nos diversos relatórios dos diversos comandos, podemos concluir: que no ano de 1900-1901 não houve aplicação do Regulamento de 1899 na Guiné, no que se refere ao trabalho forcado, porque não havia grande necessidade de braços; seja para obras públicas, vide que não há qualquer requisição de trabalhadores para este fim por parte dos diversos comandos, seja para os serviços de agricultura, para o qual os gentios apresentavam-se voluntariamente, trabalhando na própria terra na cultura de subsistência (legumes, arroz, batata-doce), ou para a extração da borracha.
 A mancarra continuava a ser cultivada pelos indígenas em pequena escala e a mão de obra era, para este fim, voluntária. O arroz era cultivado para o próprio consumo dos indígenas e a borracha era procurada nas matas  aliás esta constatação já havia sido feita por Correia e Lança em seu relatório de 1888-1889, quando falando sobre a agricultura na zona de Geba, Farim e Forreá diz:
[...]  A agricultura ahi é a que naturalmente fazem as tribus mandigas e fulas que habitam esse território e compõe-se dos gêneros indispensáveis para sua alimentação, cuja base é o milho e arroz. A arvore da borracha existe em abundância no alto Geba e Farim, e, pacificado de vez o território habitado pelos fulas pretos, este producto há de concorrer extraordinariamente aos nossos mercados de Geba eBissau, Farim e Cacheu, que já exportam uma grande quantidade d’essas procedências.[44]

            Também é este mesmo Governador que sugere que deveria ser utilizada na Guiné a mão de obra imigrante,[45] porque dizia ele; “que apesar dos  manjacos, buramos e balantas serem raças trabalhadores, seria muito difícil  tirá-las de seus hábitos e costumes”. Pela informação prestada por Correia e Lança podemos, mais uma vez constatar que era difícil a aplicação dos regulamentos na Guiné, no que se referia a mão de obra, porque se os regulamentos autorizando o trabalho forcado fossem aplicados, se os gentios fossem compelidos ao trabalho, não se fazia necessário o recurso à imigração.
 

CONCLUSÃO

            O Regulamento de 1899, baseado no principio de que o trabalho era o meio adequado para trazer os indígenas à civilização, criou varias hipóteses de obrigá-los a trabalhar.
            Para tanto, criou tipos penais, alterou penas já estabelecidas, retirou dos indígenas qualquer perspectiva de cidadania, e o quanto pior, a sua liberdade, que foi limitada em todos os aspectos. Os indígenas não podiam ir e vir livremente, Art. 22º e seus Parágrafos, pois lhes era proibida a emigração, emigração esta que lhes favorecia, dado que os salários pagos fora eram maiores do que os pagos nas colônias, seja de Moçambique, seja Angola.
Estabeleceu um direito disciplinar que beneficiava, exclusivamente, os patrões, que agora tinham a permissão da lei para castigarem os seus serviçais, embora tais castigos tivessem de ser moderados. Art. 19 e seus Parágrafos.
Exigia prova de ocupação que os indígenas não podiam fazer, pois não tinham condição para tal, Arts. 2º. e 4º. e seus Parágrafos, o que significava que a grande maioria dos indígenas podiam ser classificados como vadios e, portanto, podiam ser compelidos a trabalhar.  
            Retirou do Judiciário a sua principal função, atribuindo-a à  autoridades administrativas e até mesmo a particulares. Arts.50º,52º,53º,54º e 55º  que passaram a ter competência para  julgar e aplicar penas.
            Criou uma delação remunerada Art. 40º. As autoridades indígenas recebiam uma determinada quantia por cada indígena que apresentasse como refratário à obrigação de trabalhar.
            Enfim o regulamento, sob nomenclaturas diversas  – trabalho compelido e trabalho correcional, legaliza e autoriza o trabalho forçado  e transforma a obrigação de trabalhar na espinha dorsal do sistema de exploração econômica das colônias, dependentes da mão de obra e das taxas que estas geravam, medidas que foram exploradas em todos os demais regulamentos da mão de obra africana,[46] mas que, pela diferente geografia física, pela maneira da posição assumida por Portugal, através de suas autoridades locais, pelo tipo de cultura e maneira de exploração da terra, podia ser ou não aplicado.
            Se o foi em Moçambique, de maneira brutal, não se conseguiu impô-lo em Guiné, ao menos no ano de 1901-1902, pelas razões já apontadas.










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[1] ALMADA.J. 1943:.32.
[2] LEFEBVRE,J 195:12
[3] ALMADA,J  Ob cit.p. 36.
[4] Citado por Valdemir Zamparoni in Entre Narros & Molungos- Colonialismo e Paisagem Social em Lourenço Marques. C1890 – 1940. Tese apresentada para obtenção do grau de Doutor em História Social junto à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, sob a orientação do Prof. Dr. Carlos Guilherme Mota. SP.1998, p. 24. 
[5] Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 9ª Série – no. 1. Lisboa. Imprensa Nacional. 1890,p.57item 57
[6] B.O.M n.2, janeiro/1886.pgs.9-10



[7] SALDANHA, E.A. 1931:312
[8] Antonio Enes.  MOCAMBIQUE Relatório Apresentado ao Governo Lisboa, Imprensa Nacional. 4ª.ed.fac-similada pela de 1946,1971p.70

[9] Ibdem.p.70
[10] Ibdem p. 24
[11] ENES, Antonio et all. O Trabalho dos Indígenas e o Crédito Agrícola.in Antologia Colonial Portuguesa,Vol. I, Política e Administração. Lisboa, Agência Geral das Colônias, MCMXLVI.
[12] Ibdem pp 25-55
[13] Diário do Governo  nº. 262 de 9.11.1899 pp .646/647
[14] Ibdem p.647
[15] Ibdem p.647
[16] SILVA CUNHA. J.M 1959:152.
[17] Código Civil de 1867, que, por determinação da Carta de Lei  de julho de 1867 tem aplicação ao ultramar, art. 9º : ‘’ É o Governo autorizado a tornar extensivo o código Civil às províncias ultramarinas, ouvidas as  e estações competentes, e fazendo-lhes as modificações que as circunstâncias especiais das mesmas províncias exigirem’’. in Código Civil Português, Imprensa Nacional, Lisboa, 1914. 8ª Edição oficial. Pp3-4 
[18] Adelino Torres. O Império português entre o Real e o Imaginário, Lisboa, Esher , 1991No Capitulo 4, Conflito nos Tribunais Coloniais, o autor nos traz um quadro estatístico de  ajuizamento de processos envolvendo crimes de ofensas corporais, praticas de escravidão, cárcere privados, embora os crimes relacionados e a apreciação dos casos tenham objetivo diverso  da nossa proposta, mas que nos dá uma idéia do que seria uma análise de feitos envolvendo relações de trabalho, que podiam derivar em cárcere privado, vadiagem, etc, o que muito contribuiria para um conhecimento de como, efetivamente, na pratica, o direito era aplicado e se, efetivamente o era, pois como demonstra  Adelino, alguns processos são arquivados, em favor do acusado, por falta de provas.   Exemplificativo, entretanto, é o caso por este autor relatado referente ao processo 3462, que envolve, efetivamente, relação de trabalho com hipótese prevista no regulamento aqui analisado. Fuga de 4 africanos devido a maus tratos recebidos do patrão e cuja sentença em seus argumentos reconhece que os negros fugiram e que o resultado morte de quem os procurava, o foi em legitima defesa p. 202-211.
[19] Lopo Vaz Sampayo e Mello, Política Indígena, Porto, Magalhaes e Moniz Editores, 1910 p.201.
[20] Joaquim Moreira da Silva Cunha. Ob. cit. pp 163-164
[21] O Art. 256 do Código Penal determinava: “Aquelle, que não tem domicílio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão ou offício, ou outro mister, em  que ganhe sua vida; não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar nestas circunstâncias,será competentemente julgado e declarado vadio, e punido com prisão correcional até seis mezes, e entregue à disposição do Governo para lhe fornecer trabalho pelo tempo que lhe parecer conveniente.”: Código Penal. Approvado pelo Dec. 10 de Dezembro de 1852. Lisboa, Imprensa Nacional,1853
[22] A propósito da urgência para a legislação ultramarina ‘’ Ninguém desconhece que é usando da urgência que tem sido feitas quase todas as leis ultramarinas. Tem-se usado e abusado da urgência; declara-se á pressa a urgência para antes das câmaras reunirem se tomarem medidas que lá seriam discutidas ou retardadas, e espera –se que as câmaras fechem para se declarar urgente determinada providência que as Câmaras não votaram ou que nem sequer se lhes quis propor. Não é segredo de Estado, todo o mundo o sabe!” Albano de Magalhães .Estudos Coloniais I  Legislação Colonial, seu espírito, sua formação e seus defeitos. Coimbra, Franca Amado, 1907.p93
[23] Art. 9º. Do Código Civil de 1867 Parte I, Livro Único, Título I – Da capacidade civil, e da lei que a regula em geral. – ‘’ Ninguém pode eximir-se de cumprir as obrigações impostas por lei, com o pretexto da ignorância desta, ou com o do seu desuso.’’
[24]  Eduardo da Costa foi chefe do Estado Maior de António Enes,  Governou   Moçambique  em 1897 e Benguela  em 1904 e  foi nomeado Governador Geral  de Angola em 1907. “Princípios de Administração Colonial” na Antologia Colonial Portuguesa. Lisboa, Agência Geral das Colónias, 1946, vol. I, pp. 79-96.
[25] SOUZA. M E. MCMXLVI:.99
[26] MAGALHAES, A. Ob. Cit.pp. 115 E 257.
[27] A este respeito ver Fernando Augusto Mourão in As Duas Vertentes do Processo no Século XIX: Idealismo e Realismo. Actas da I Reunião Internacional de História da África-Relacão Europa-África no 3º quartel do séc. XIX. Instituto de Investigação Cientifica e Tropical,Lisboa 1989.  Cristina Nogueira da Silva. Cidadania nos Trópicos. Dissertação de Doutoramento apresentada á Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2004
[28] Ob. cit. p460.
[29] Valdemir Zamparoni. ob cit. 
[30] Antonio Carreira. Separata do no. 20 da Revista do Centro de Estudos Demográficos, Lisboa,  Instituto Nacional de Estatística, 1972.p 89
[31] Valentim Alexandre, Jill Dias. O Império Africano 1825-1890, Nova História da Expansão Portuguesa, Vol X., Lisboa, Editorial Estampa.p. 254. Sobre esta senhora ver Relatório da Província da Guiné 1888-1889 do Governador Correia Lança, Lisboa. Imprensa Nacional, 1990, p.17-18
[32]  PELISSIER,R. 1997:232-233.
[33] LOPES C. 1999
[34] Boletim Oficial da Província da Guiné  Numero 1, 06 de janeiro de 1900, pp.1-9
[35]  Ver Ernesto J.C. de Vasconcelos. As Colônias Portuguesas. Geografia Física, Econômica e Política, 3ª. Ed. Lisboa. Livraria Clássica Editora, 1921, p. 120 quando o autor se reporta ao trabalho dos manjacos: “O manjaco não se engaja, porém, como qualquer trabalhador assalariado; trabalha por sua conta no terreno que lhe emprestam. O rendeiro ou proprietário engaja os homens para trabalharem no seu terreno, dá-lhes semente e proporciona-lhes os meios de vida durante o período da germinação. O proprietário ou rendeiro é meramente um comerciante; eles, os manjacos, são verdadeiros lavradores’’ Antonio Carreira. In Guiné Portuguesa – Região dos Manjacos e dos Brames(alguns aspectos da sua economia) Separata do no. 60 do ano XV do Boletim Cultural da Guiné Portuguesa. Bissau 1961. Pp 39;
[36] ALEXANDRE,V: DIAS, J, ob cit. p 254.
[37] Ernesto J.de C. Vasconcelos, ob. cit. p 120,  não concorda que o trabalho nas pontas seja um tipo de parceria, pois segundo ele os manjacos,  no caso especifico em que ele comenta o sistema, não estavam lha obrigados a dar qualquer cota da colheita ao comerciante, mas eram obrigados a lhes vender o remanescente, após o pagamento das despesas. Certamente a parceria a que se reportam os outros autores é a da terra, onde uma das partes entra com a terra e outra com o trabalho e que ainda hoje, a exemplo do que ainda hoje acontece no interior do Brasil, nos Estados da Bahia, Sergipe, Goiás. Também persiste,ainda hoje, no Brasil um sistema de exploração de mão de obra que consiste no fato de que o proprietário da terra, o empregador,mantém dentro da propriedade rural uma “venda”, na qual os trabalhadores compram os gêneros alimentícios  e outros necessários, cujos valores são descontados do salário”, existindo casos em que o empregado sempre está a dever ao empregador, que coloca o preço que quer nas mercadorias e, de uma maneira ou de outra, obriga que o trabalhador rural, que não tem facilidade para deslocar-se, compre ali mesmo o que lhe interessa. 
[38] Sobre as guerras  ver Maria João Soares. – Contradições e Debilidades da Política Colonial Guineense: O Caso De Bissau. In. A África e a Instalacão do Sistema Coloniall (c..1885-1930) Lisboa. Centro de Estudos de História e Cartografia Antiga, 2000 pp 131,151-153.
[39] Ver artigo de Max Astrié – La Guiné Portugaise in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 5ª. Série, no. 9, Lisboa, Imprensa Nacional, 1885,  pp 564-568, que em uma das passagens diz: [...] Je voudrais qu’une loi spéciale,particulière à la colonie, forcât au travail tout noir illetré, n’ayant pás de moyens d’existence” seguindo, diz” ... Parmi lês travaux qu’on pourrait infliger à la partie desoeuvrée de la population,je signalerai em première ligne lês plantations de pourghère.
[40] Boletim Oficial da Guiné  de 31.03.1900, no. 13.p.98
[41] A.H. de Oliveira Marques. O Império Africano 1890-1930. Nova História da Expansão Portuguesa.Vol. XI. P 178.
[42] Boletim Oficial da Guiné 05.05.1900. no. 18. p 120.
[43] Ver  informacões em outros meses do ano de 1901 Cacheu – BOG no.  28 de 13.07.1901. p.176. BOG no.30 de 27.07.1901; BOG no.36 de 07.09.1901p 200; BOG no.45 de 19.11.1901,p 243 com a seguinte informação: “a agricultura consta somente da lavoura de arroz e de alguns legumes que o gentio cultiva e não tem por isso necessidade de mais pessoal; para a pouca industria que actualmente há, é sufficiente o pessoal indígena que n’ella se emprega. No commercio é que se dá muita falta de braços não só para tripularem as embarcações empregadas no seu trafego, como para o serviço de terra de carretos, porque os pretos que aqui vinham em busca de trabalhos deixaram de o fazer desde que começou a exploração da borracha, metendo-se pelas mattas n’este labor. Até agora não tem vindo para aqui colonos(grigo nosso);BOG 54 de outubro de 1901 p.325 A informação é igual, mas quem assina e outro comandante de nome Adolpho Varjão Pires;. - Farim. BOG no. 30 de 27.07.1901. p 177, nesta informacão  referente ao mês de maio de 1901, Tenente Francisco Xavier Álvares, no item 11 esclarece: “tanto o commercio como a agricultura e a industria da fabricação de aguardante de canna luctam com  grandes difficuldades por falta de braços, não sendo porém de colonos aos quaes o Estado paga a passagem, que aqui se tornam necessários, mas sim, de trabalhadores africanos.”(grifo nosso) Esta mesma informacão ele repete para o mês de julho. BOG no. 35 de 31.08.1901, p 198; BOG no. 47 de 23.11.1901.p 307, continua dizendo ser necessário o trabalho de africanos.; BOG no. 50 de 14.12.1901, repete a mesma coisa do anterior; BOG no.52 de 28.12.1901 repete anterior no que se refere a trabalhadores, o mesmo acontece no BOG de no.3 de 18.01.1902 referente ao mês de dezembro de 1901 Interessante que em no BOG no 30 de 01.08.1906 p 273 repete a informação que foi prestada em  1902  -  Buba não há qualquer referência à mão-de-obra. BOG no. 33 de 17.08.1901,p 190 e BOG no. 35 do mês de 31.08.1901 p.197; BOG no. 2 de 11.01.1902,p 8; - Bissau BOG no. 34   de 24.08.1901,p 193. com uma ressalva de que o movimento na agricultura nessa época e mais desenvolvido empregando-se todo o gentio na lavoura das suas terras de arroz, mancarra, bata-doce; No BOG no.35 de 31.08.1901,p.197 o comandante informa que não se tem feito construções devido as chuvas e os trabalhadores que restam dos serviços da cultura de noz, etc, estão empregados no serviço de carga e descarga de mercadorias., informação que ele repete no  mês seguinte. BOG 40 de agosto de 1901, p 143; BOG no.45 de 09.11.1901 p.292; BOG 52 de 28.12.1901 com a ressalva de que “o movimento é ainda pequeno entregando-se contudo o gentio este anno, mais a cultura das suas terras, sendo quase nulo o industrial e bastante desenvolvido o commercial onde são empregados grande números de trabalhadores. Por se ter terminado a estação pluviosa vão-se fazendo algumas construções onde, consequentemente são empregados alguns operários e trabalhadores...”; BOG no.1 de 04.01.1902 referente ao mês de novembro de 1901. p. 3-4. BOG no 05 de 01.02.1902.p 5 refernte ao mês de dezembro de 1901;  - Cacine   BOG no. 42 de 19.10.1901.p 257. – O comandante Manol da Silva ressalva: ‘Tanto o commercio como a agricultura lutam com grandes difficuldades por falta de braços, não sendo porém de colonos aos quaes o estado pague a passagem que se tornam aqui necessários, mas sim de trabalhadores d’outras colônias porque os d’esta circunscripcão não são aptos para este serviço”.;  BOG no.48 de 30.09.1901 p.308; Geba BOG no. 42 de 19.10.1901. p 257 nada se refere a trabalho;
[44] Joaquim da Graca Correia e Lanca. Relatório da Província da Guiné Portugueza. Referido ao Anno de 1888-1889. Lisboa. Imprensa Nacional. 1900. p.12
[45] Ibdem. Pp 15
[46] Elisio Macambo In sum, then, the regulamento do trabalho indígena, defined work as wage labour and in so doing it was responding both to a perceived need to turn African labour into the backbone of the economic exploitation of the colony and also as the framework for the institutionalization of colonial rule. Work, as it came to be defined and practiced, became the means through which Portuguese claims over Mozambique were given substance and legitimacy. The substance derived from the way in which the management of labour became the raison d’être of colonial rule. Throughout Portuguese colonial rule Mozambique was nothing more than a labour reserve for neighbouring countries and Portuguese claims over the country relied almost entirely on the ability of its colonial administration to control the movement of labour. At the same time, however, the belief in the civilizational effects of the obligation to work was the main argument for Portuguese colonial rule. Brito Camacho, a Portuguese governor of Mozambique in the 20s, argued for instance that civilization was about creating new needs and the means to meeting them. Only the creation of such needs would make the African see the value of work and make it easier for Portugal to take better advantage of the native’s labour (Camacho 1926, 212).

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