1 – A
CONFERÊNCIA DE BERLIM
Com a Conferência de Berlim 1885 toda a política colonial
foi remodelada. O principio dos direitos históricos, baseado na descoberta, na posse
da terra e no reconhecimento por parte de outras nações, passa por uma completa
reforma. Agora, as colônias precisavam ser efetivamente ocupadas e esta
ocupação tinha que produzir resultados, resultados estes que teriam de revelar
um desenvolvimento e integração dos nativos.
Parece-nos evidente que a Conferência de Berlim, fez
nascer um direito colonial internacional, surgindo, exatamente desta
Conferência, uma medida de caráter internacional para a proibição do tráfico de
escravos; todavia a sua origem, a sua força motriz, estava no estabelecimento
de regras para o comércio na África. O interesse econômico era o mote, a base
da reunião. A delimitação de fronteiras era essencial para as pretensões das
potências colonizadoras. A liberdade de comércio era fundamental para os
interesses econômicos das grandes nações colonizadoras.
A introdução do Ato Geral define os objetivos da
Conferência, e o corpo do documento as deliberações tomadas, que em verdade
funcionaram como princípios, normas programáticas, porque, a partir delas é que
os Estados adaptariam a sua legislação para aplicação nos territórios coloniais.
No
artigo 1º. Do Capítulo I, relativo ao comércio da Bacia do Congo, restou
definido:
[...] Le commerce de toutes lês nations jouira d`une
complète liberté:
1o. Dans tous lês
territoires constituant lê bassin du Congo et de sés affluents. Ce bassin est
delimite par lês crêtes dês bassins contiguous, à savoir notamment lês bassins du Niari, de lê l,Ogowé, du Schari et du Nil au Nord; par
la ligne de faîte orientale dês affluents du lac Tanganyka, à L`Est; par lês
crêtes dês bassins du Zambèze et de la Logé, au Sud. I lembrasse, em
conséquence, tous lês territoires drainés par lê Congo e sés affluents y
compris lê lac Tanganyka et sés tributaires orientaux. [1]
No que
se refere à utilização da Bacia do Congo e a sua utilização pelos
plenipotenciários o texto é farto, o que não se percebe em relação à proteção da população nativa, cuja
civilização foi uma das causas da realização da própria Conferência.
[...] Lê but de la Conférence de Berlin est
essentiellement de tracer dês directives à nouvelle action coloniale em lui
permettant d`assurer la securité dês états européens aussi bien que d`accroître
lê bien-être dês populations indigènes. Lê préambuele de l`Acte General definit
cet espirit:
< Voulant régler dans
um espirit de bonne entente mutuelle lês conditions lês plus favorables au
développement du commerce et de la civilisation dans certais régions de
l`Afrique, et assurer à tous lês peuples lês avantagens de la libre navigations
sur lês deux pricipaux fleuves africains qui se déversent dans l`Océan
Atlantique; désireux d`autre part de prevenir lês malentendus et lês
contestations que pourraient soulever à l`avenir lês prisis de possessions nouvelles
sur lês cotes de l`Afrique, et préoccupés em même temps dês moyens d`accroître
lê bien-être moral et matériel dês populations indigènes, ont resolu, sur
l`invitation qui Leur a été adressée par lê Gouvernement Impériel d`Allemangne
dàccord avec lê Gouvernement de la Republique Francaise, de reunir à cette fin
une Conférence à Berlin.>[2]
O artigo VI dispõe sobre a proteção dos indígenas, dos
missionários, dos viajantes e da liberdade religiosa.
[...]Toutes lês Puissances
exercant dês droits de souveranité ou une influence dans lês dits territoires
s`engagent à veiler ã la conservation dês populations indigènes et à l`améloration de leurs conditions morales
et matérielles d`existence et à concourir à la supression de l`esclavage et
surtout de la traite dês noirs; elles protégeront et favoriseront, sans
ditinction de nationalités ni di cultes, toutes lês institutions et enterprises
religieuses, scientifiques ou charitables crées et organisées à ces fins ou tendant à instruire lês indigènes et à
leur faire compendre et apprécier lês avantages de la civilisation., ... [3]
A África estava dividida, tudo
muito claro, as nações civilizadas, pela obra civilizacional de que estavam
imbuídas, decidiam por aqueles que nada podiam fazer, a não ser esperar quais
as decisões que seriam tomadas em beneficio deles, os reais donos da terra,
aqueles que nem mesmo eram considerados gente, mas que, naquele momento,
deveriam ser instruídos, aos moldes, naturalmente, dos europeus, não certamente
para beneficio próprio, e sim para que as grandes nações “civilizadoras”
pudessem aumentar os seus mercados, utilizar mão-de-obra barata, obter lucros.
Os pretos, estes, deveriam ser educados através do adestramento pelo trabalho.
A educação, que seria objeto das missões religiosas, deveria incutir nos
nativos o gosto pelo trabalho, o enobrecimento da alma pela fé e pelo trabalho,
único meio de fazer com que o homem tivesse dignidade. Tudo isto, entretanto,
teria que ser efetivado através da ocupação efetiva destas colônias, esse seria, a partir de agora, o meio legal para as nações garantirem as suas possessões no
ultramar africano. Aliás, o mote da
Convenção de Berlim pode ser bem entendido com a frase de Cecil Rhodes ___ “se pudesse anexaria as estrelas”.[4]
Não foi outro o motivo que
levou Portugal a se levantar em brios, em nacionalismo exacerbado, quando o
ultimato britânico fez com que todos entendessem que a África portuguesa não
podia ser espoliada por quem quer que fosse. Ali estava um patrimônio nacional que não
podia ser objeto da cobiça de qualquer outra nação, afinal, estava em jogo a
soberania portuguesa no ultramar. Todo o movimento, que teve a participação
ativa da Sociedade de Geografia, pode ser sintetizado no que consta da ata da
reunião da Associação Comercial de Setúbal :
[...] A grave offensa que nos foi infligida como uma
bofetada, não pode deixar de alevantar brios adormecidos, forcas enervadas por
quase meio século de uma paz podre, e de um indeferentismo pernicioso.
Serão precisos sacrificos, é verdade, mas nenhum
portuguez honrado e digno deixará de auxiliar de qualquer forma a lucta de
formigas que já encetamos contra o leão orgulhoso que nos quer esmagar.
Serão precisos sacrifícios, é verdade, mas nós,
portuguezes, descendentes de uma raça de heroes, não saberemos regatear nem
mesmo a própria vida, quando ella nos é exigida em holocausto no santo altar da
pátria![5]
O fato é que mesmo com o Ultimatum, com a cedência de
territórios e, finalmente, com o reconhecimento do domínio sobre parcela da
terra pretendida no Mapa Cor de Rosa, Portugal tinha que cumprir o que estava
determinado pelo direito colonial internacional surgido com a Conferência de
Berlim. O interland tinha de ser ocupado, haveria de ficar demonstrado que os
nativos estavam sendo civilizados, protegidos, que havia o respeito pela
liberdade religiosa e que as missões religiosas estavam garantidas e
protegidas, restava saber como seria executada esta política.
2 – UMA PEDRA NO SAPATO
Em
1885, uma parte do interland português, Moçambique, particularmente, era
ocupado por diversas etnias, dentre elas o povo vátua(ANGUNES) liderados, nesse
momento pelo Gungunhana, o filho de Muzila, que nesse mesmo ano concretizou o
termo de vassalagem com Portugal, obrigando-se, dentre outras coisas a:
[...] 1º. O regulo
Gungunhana, por si e seus sucessores,faz
acto de vassalagem ao Rei de Portugal e
de obediência às leis e ordens que lhe forem transmitidas pelo governador geral
da província de Moçambique, ou pelos agentes subordinados a esta auctoridade,
compromettendo-se
a não consentir em seu território o domínio de
outra qualquer nação;
...9º. O regulo Gungunhana
obrigará a sua gente a entregar-se á agricultura e ao aproveitamento de todos
os productos indígenas que possam servir á industria ou ao commercio[6].
"obrigará a sua gente a entregar-se á
agricultura;, já deixa bem claro como isso seria feito, à forca, porque
não há outra interpretação para o verbo obrigar.
Na
Guiné, o território era ocupado pelos fulas, biafadas, manjacos, papéis, balantas,
mandigas, jalofos, felupes, banhus,casangas, bijagoz. Os fulas tinham uma
subdivisão: fulas forros, fulas pretos e os futa fulas.
Vigindo,
ainda, o Regulamento de 1878, que preconizava a liberdade de trabalho
estabelecido pela Lei de 29 de abril, ficava difícil fazer com que o art. 9º do
termo de vassalagem fosse cumprido, e não só isto, completamente impossível
fazer com que os indígenas, através do trabalho, alcançassem um grau de
civilidade compatível com as determinações da Conferência de Berlim.
Por
outro lado, o Gungunhana nunca deu qualquer valor ao conteúdo do termo de
vassalagem e não houve qualquer aumento significativo seja no comercio, seja na
agricultura, de acordo com Eduardo Saldanha:
[...] Mas o Gungunhana não
fez caso de tais recomendações,como o atesta o facto de a produção do país para
o comércio continuar insignificante; como até então, além de algum amendoim e
gergelim, as culturas anuais ficaram consistindo principalmente em milho,
mapira, mexoeira e mandioca, em escala muito reduzida, artigos que eram
aproveitados quási exclusivamente na alimentação e na embriaguez da família
cafrial, sendo sempre produto do trabalho das mulheres.
O Gungunhana, em vez de
estimular os homens a revolver a terra, organizava com eles freqüentes correrias,
para fazer escravos e apanhar gado e mulheres, ou em caçadas e, peitado pelos
representantes das empresas mineiras do Natal, do Transval e de Kimberley, a
estimular muito deles a emigrar para lá:
de tal emigração recebia o chefe vátua lucro dobrado - presentes e
dinheiro de engajadores, ao emigrarem os seus súditos, e mais tarde destes, ao
regressarem às suas terras.[7]
A
situação precisava ser resolvida. O Gungunhana desrespeitava o termo de
vassalagem, fazia acordos com estrangeiros, permitia a permanência de cidadãos
não portugueses dentro do seu território, além de não obrigar os seus súditos
ao trabalho.
Expedições
se sucediam. Era necessário conhecer toda a terra, saber das suas
potencialidades e da maneira como ela poderia ser aproveitada, isso implicava
em acabar com a política da assimilação, bem como forçar os indígenas ao
trabalho. Em 1891 Antonio Enes é nomeado Comissário Régio e, anteriormente, em
1890/1891 passara pelo Ministério da Marinha e Colônias, oportunidade em que
inspira a modificação da lei no que se refere aos prazos, lei esta que vigora a
partir de 1892 e estabelece uma diferenciação entre os prazos, os já
pacificados e os por pacificar, ambos,entretanto, seriam oferecidos aos
prazeiros por um período de 15 anos, que poderia ser ampliado para 25. Os
arrendatários dos prazos poderiam cobrar o mussoco, cuja metade poderia ser paga
através da prestação de serviço, o que não deixava de ser uma forma de trabalho
forcado. Toda o pensamento de Enes, entretanto, em relação ao trabalho indígena
e a maneira de forçar o nativo a prestá-lo, é coroada com a publicação do Regulamento do Trabalho
Indígena em 1899, precedido, pelo
Relatório de Moçambique e pelo Relatório da Comissão por ele presidida.
Em
1893 ANTONIO ENES em seu relatório sobre Moçambique dizia:
[...] Todavia, também é
certo que na generalidade esses indígenas são indolentes por natureza, que não
se pode confiar na sua cooperação sem os sujeitar a um regime de vigilância,
que ao agricultor ou industrial que de novo se estabeleça na província poderá
ter em assalariar braços se não for auxiliado por influentes brancos ou pretos,
e que, em suma, o problema do trabalho não está, nem na prática nem
teoricamente resolvido em Moçambique, ou pelo menos não tem soluções praticas
ao alcance de todos com ele se defrontam. E deve-se acrescentar que se a
administração pública não mudar de doutrinas e de práticas relativamente aos
direitos e deveres dos indígenas, dentro em poucos anos serão eles que
pretenderão fazer trabalhar os Europeus, muito embora em países estranhos se
sujeitem a andar diante de chicote. O negro civilizado já vai tendo essas
pretensões, que não tarde a ganhar adeptos nos sertões.
A legislação portuguesa a
cerca do trabalho indígena – perdoem-me os seus generosos autores! – é um
documento curioso de como as exagerações do temperamento meridional podem
converter os princípios mais santos em perniciosas doutrinas sociais, e extrair
de nobres sentimentos ridículas pieguices. [8]
A legislação a que Enes referia-se no seu relatório era a
estabelecida pelo Regulamento de 1878, que, como dito acima, consagrava a
liberdade de trabalho aos indígenas, baseada nos princípios liberais do
respeito à dignidade da pessoa humana, o que, segundo o mesmo Enes, teria
consagrado o principio da não obrigação de trabalhar entre os negros.
[...] O que se fez, porém?
Por medo que as práticas do regime abolido lhe sobrevivessem, elaboraram-se
leis e regulamentos encimados por uma espécie de declaração dos direitos dos
negros, que lhes dizia textualmente: de ora avante ninguém tem a obrigação de
trabalhar; e os tribunais e as autoridades administrativas forma encarregadas
de proteger contra qualquer atentado o sagrado direito de ociosidade
reconhecido aos Africanos.[9]
Enes
tinha o objetivo claro de fazer com que o indígena trabalhasse, argumentando
que o trabalho era o meio para civilizar estes bárbaros selvagens que tinham
vocação para a vadiagem conforme se observa do relatório:
[...}
Também em muitas regiões o carácter e os costumes dos habitantes não permitem à
civilização contar com eles para seus instrumentos, e é certo que os negros,
todos negros, de todas as partes da África, consideram a ociosidade como o
estado mais perfeito de beatitude depois da embriaguez.[10] Em
1895 o Gugunhana é derrotado em Chaimite, as tropas de Mousinho de Albuquerque
entram na capital sagrada dos nguni e prendem o Régulo e confiscam os seus
bens, e vão mais além, destroem o kraal, que estava montado na cidade sagrada,
onde estavam os restos mortais dos ancestrais venerados pelos angunis.
3 – LEGALIZANDO O TRABALHO FORÇADO
Em 26 de outubro de 1897
uma Portaria nomeia a Comissão, que seria presidida por Enes, para fazer um
estudo sobre as populações indígenas, com o fim de fazer com que estes fossem
obrigados a trabalhar, recomendando, no seu parágrafo f:
[...] os meios práticos
mais eficases para obrigar os indígenas a um trabalho regular, empregando para
este efeito todos os incentivos e todas as imposições que, sem representarem
violência nem derrogação das leis e regulamentos liberais em vigor, possam
conseguir uma sólida transformação das condições actuais da existência das
populações indígenas das nossa colônias...[11]
Faziam parte desta Comisssão: Antonio Enes, Luis Fischer
Berquó Poças Falcão, Anselmo de Andrade, Jaime Lobo de Brito Godins e Henrique
Paiva Couceiro.
Em
linhas gerais a Comissão argumentava:
- que era direito do Estado obrigar os naturais a trabalhar;
- que em contra partida, era um dever dos naturais tal obrigação;
- que esta obrigação deriva do fato de que a vadiagem é considerada
delito, o que implica no
reconhecimento do trabalho como preceito
legal;
- que se o Estado está obrigado a fiscalizar os contratos de trabalho dos nativos, se protege aqueles que não sabem reger a sua pessoa e bens, também pode obrigá-los a trabalhar:
- que o Estado pode, para evitar a degradação dos homens, utilizar, até mesmo, a mão pesada;
- que o trabalho é meio de civilização para os nativos;
- que as províncias precisavam produzir para solucionar a crise nacional;
- que se não se obrigasse o negro a trabalhar a África teria de ser abandonada;
- que a aplicação do código penal, no que se refere à vadiagem, não era suficiente para fazer com que os indígenas se acostumassem ao trabalho;
- que antes de aplicar qualquer pena ao vadio, ao ocioso deve ser oferecido o trabalho e, se houver recusa, haveria o castigo;
- que o trabalho compelido não era pena e distinguia-se do correcional;
- que a aplicação desta legislação, par ser eficaz e rápida precisava de muitos agentes, que não pertenceriam ao judiciário, reservando-se a este, tão somente, a aplicação da pena do trabalho correcional, resultante de sentença;
- que o Estado teria, para propiciar o trabalho ao indígena, de introduzir reformas econômicas que gerassem a necessidade de utilização de braços;
- que a agricultura, a cultura feita do solo pelo próprio indígena seria uma solução;
- que assegurando-se o usufruto e a posse da terra incentivava-se o gosto pela agricultura, e que a isenção de prestar serviço obrigatório a quem cultivasse a terra seria um incentivo ao trabalho;
- que a posse teria de estar condicionada à obrigação da cultura e que o indígena pagaria uma pensão fixa e em 20 anos adquiriria a propriedade da terra;
- que o tipo de cultura seria determinado pelo Estado;
- que o Estado deverá incentivar e abrir crédito à exploração do ultramar;
- que os trabalhos e fomento agrícola são de utilidade pública, ainda que estejam em mãos particulares;[12]
O relatório foi apresentado e os princípios ali contidos
foram adotados;e em 09 de novembro de
1899 um Novo Regulamento do Trabalho Indígena foi publicado, sendo interessante
notar que o parlamento não se pronunciou sobre a proposta de lei.[13]
Justificando
o regulamento, temos nos considerandos que antecedem o projeto:
[...] Sendo desde muito tempo reconhecida a necessidade de regular
devidamente, no interesse da civilização e do progresso das províncias
indígenas, de modo a assegurar-lhes,com eficaz proteção e tutela, um
proporcional e gradual desenvolvimento moral e intellectual, que os torne
cooperadores úteis de uma exploração mais ampla e intensa da terra, de que
essencialmente depende o augmento da riqueza colonial;
Considerando que o regulamento das condições do trabalho dos índigenas,
que deveria ter acompanhado as providências altamente humanitárias e generosas
que tiveram por intuito banir das possessões ultramarinas portuguezas todos os
preceitos legaes que auctorizavam o trafego da escravatura e o estado de
escravidão, se torna cada vez mais urgente, á proporção que se amiúdam as
tentativas e se alargam os emprehendimentos para o aproveitamento e exploração
agrícola dos terrenos de ditas possessões;
Considerando que este assumpto foi estudado com o maior cuidado por uma
comissão presidida por um estadista eminente, tendo sido também ouvidas as
estações officiaes que mais poderiam concorrer para o seu acurado exame:..[14]
O que significa que, todas as argumentações da comissão
foram completamente aceitas e os princípios completamente acatados pela nova
lei, que no seu Art. 1º estabelece a obrigação do trabalho aos indígenas.
[...]Todos os indígenas
das províncias ultramarinas portuguezas são sujeitos á obrigação, moral e legal,
de procurar adquirir pelo trabalho os meios que lhes faltem de subsistir e de
melhorar a própria condição social. Têem plena liberdade para escolher o modo
de cumprir essa obrigação; mas, se a não cumprem de modo algum, a auctoridade
pública póde impor-lhes o seu cumprimento.[15]
O retrocesso da legislação no que se refere aos direitos
humanos era latente. O principio da liberdade determinado pelas idéias liberais
estava completamente afastado. O indígena voltava a ser tratado como subespécie,
determinava-se uma clara distinção entre estes e os outros, no caso, os
portugueses.
O professor SILVA CUNHA comentando o regulamento afirma: “consagrava-se assim o principio da
coercibilidade ao trabalho, pelas autoridades, dos indígenas que,
voluntariamente, não procurassem auferir pelo esforço próprio os meios de
subsistência”.[16]
3.1 – Poderes dos Patrões
O
Regulamento era pródigo em dar poderes aos patrões para que estes tivessem
assegurado o cumprimento das obrigações por parte dos serviçais, ou seja, além
do poder disciplinar inerente ao contrato de trabalho como nos tempos atuais,
eles, também a este título, podiam aplicar sanções penais, pois eram
autorizados a prender o serviçal que tivesse cometido algum delito(art. 19.1);
empregar meios de evitar que os serviçais se evadissem e, se caso isto
acontecesse, podiam capturá-los (art.19.2); manter em cárcere privado
(conservar guardados) os que tivessem tentando evadir-se(art. 19.4); corrigir
moderadamente as faltas que fossem cometidas e empregar meios necessários para
evitar a embriaguez, os jogos e maus costumes em geral. (art. 19.5).
Todos estes poderes só aproveitavam aos patrões que
tivessem contratado serviçais com intervenção das autoridades constituídas para
tal fim, mas àqueles, entretanto, que assim não agissem, eras-lhes assegurado,
também, direito de ação de acordo com o código civil português, que continuava
a ser aplicado nas colônias. [17]
Ou seja, aos patrões estava assegurado o direito de
exigir a prestação do serviço, fosse o serviçal contratado com base no regulamento
ou não.
Como o que se pretendia com o Regulamento era fazer com
que os indígenas trabalhassem, bem como dar garantias aos patrões de que
haveria mão-de-obra para dar efetividade aos projetos e empreendimentos; o
Estado transfere o seu poder de policia para estes, que, sem fiscalização
efetiva, usavam-no de maneira tal que a condição de serviçal não diferia muito
da do período em que era permitida a escravidão.
Aos serviçais, caso fossem contratados sob os auspícios
das autoridades, também cabia o direito de processar os patrões, Art. 20, nas
seguintes hipóteses: Falta de pagamento de retribuições; detenção forcada,
quando já findo o contrato ou quando derem motivo para o serviçal deixar o
serviço; maus tratos, quando não tenham produzido impossibilidade do trabalho;
transgressões dos preceitos do Art. 19.1 e falta de cumprimento de obrigações
impostas pelo art. 17.1 e 2.
Aqui há uma preocupação de proteger o indígena que,
apesar de ter sofrido maus tratos, estes não o tenham impossibilitado de
trabalhar, ou seja, não lhes tenha deixado sequelas aparentes.
3.2 – Autoridade – competência para resolver conflitos trabalhistas
Se é
verdade que havia a possibilidade de recorrer às autoridades administrativas
para resolver as querelas trabalhistas, o que se tem de saber é se estas
autoridades realmente estavam aparelhadas e eram em número suficiente para
resolver tais demandas,mas isto não é objeto desta análise, embora este assunto
mereça um aprofundado estudo, para se saber da funcionalidade ou não do
sistema, o que somente poderá ser aquilatado com um levantamento das queixas
realizadas em determinado período e os julgamentos destas demandas com as suas
respectivas soluções, a exemplo do que foi feito em relação à Angola – Tribunal
da Relação de Loanda – por Adelino Torres,[18] estendendo tal
estudo e análise aos tribunais locais, uma vez que o autor, p. 203, esclarece
que os casos por ele analisados já se encontravam em um Tribunal tido como
superior, no qual poucas demandas chegavam.
O fato é que, de acordo com os arts. 17 e art. 20. do
Regulamento em questão, a competência para julgar e punir servicais e patrões
era dos Curadores dos Serviçais e Colonos e os seus representantes
identificados na lei. No caso de uma pesquisa sobre julgamentos de causas envolvendo
serviçais, há que se analisar os relatórios de atividades destas Curadorias
Art.64, Parágrafo 3º.
3.3 – Mão de obra – meios de aquisição
O
Regulamento, pois, institucionaliza o serviço obrigatório, agora, oficial e amparado
na mais estrita legalidade, homens podiam ser requisitados para a prestação de
serviço e forcados a ele, sem que isto se constituísse em qualquer atentando à
liberdade e dignidade do ser humano, afinal, o trabalho obrigatório era “um dos
mais eficazes meios de regeneração moral”.[19]
O diploma legal institui meios diretos e indiretos para a
obtenção de mão de obra. Como meio direto está o trabalho forcado, que
o professor Silva Cunha classifica em duas modalidades: trabalho escravo e o
trabalho forcado, e os meios indiretos identificam-se na criação de impostos,
na expropriação de terras e do gado. [20]
Para que os indígenas não fossem obrigados a prestar o
serviço através dos meios instituídos pelo regulamento, deveriam, de acordo com
o art. 2º, comprovar:
- que tinham capital ou propriedade que lhes assegurassem a subsistência;
- exercício habitual do comercio, industria, profissão liberal,artes, oficios;
- cultivo por conta própria que produzam artigos para exportação
- trabalho por soldada ou salário por um período determinado pelos regulamentos locais
O Regulamento também desobrigava da prestação
do trabalho:
·
as mulheres;
·
os homens de mais de 60 e menores de 14;
·
os doentes e inválidos;
·
os sipaios do estado e de particulares, bem como
os indivíduos que
alistados em corpos policiais(regulares
ou não);
·
os chefes e grandes indígenas,como taes
reconhecidos pela auctoridade pública.
No
art. 12º o Regulamento estabelece os meios de fazer efetivo tudo o quanto
consta do diploma legal, para a sua efetiva execução: as autoridades responsáveis,
a que essas estavam autorizadas e as medidas que deveriam tomar.
3.4 – Descumprimento
da obrigação -penalidades
No entanto, o Regulamento é ainda mais pródigo na
aplicação de penas àqueles que não conseguissem demonstrar que não estavam
alcançados pelos arts.2º e 3º.
Primeiramente,
observe-se o que contém a disposição do art. 31º.
[...] Os indígenas sujeitos à obrigação de trabalho,
que a não cumprirem voluntariamente por nenhum dos modos especificados no art.
2º, deverão ser intimados pela auctoridade administrativa para trabalhar em
serviço do estado, dos municípios ou de
particulares, sempre que essa
auctoridade possa proporcionar-lhes trabalho. Se não
obedecerem à intimação serão compellidos
Parágrafo Único – Antes de intimar e compelir qualquer
indígena, a auctoridade averiguará cuidadosamente se elle está isento da
obrigação de trabalho pelas disposições do ar. 3º., ou se realmente a cumpriu
nos termos do art. 2º.
A partida, todos que não
estivessem inseridos nas exceções estabelecidas na lei tinham,
compulsoriamente, de trabalhar.No Relatório, A Comissão
justifica esta medida da seguinte maneira:
[...] No regime do projecto – que não deixará de ser
acusado de severo, tornou-se realmente mais humano do que a legislação actual,
e também mais prático. No regime dessa legislação qualquer juiz com o art. 256º
na mão, pode chamar ao seu tribunal a África em peso: mas ficará perplexo se os
réus lhe pedirem trabalho em vez de castigo. No regime do projecto, pelo
contrário, a auctoridade pública, antes de aplicar penas, oferecerá trabalho, e
só procederá contra quem não trabalhar quando tiver que lhe dar que fazer. O
vadio, o ocioso, por vontade ou por necessidade, será chamado por um agente
dessa auctoridade, que tanto deve ser paternal para com os ignorantes e
irresponsáveis, e intimado, não vagamente para trabalhar, mas para aceitar
determinado trabalho; se ele desobedecer à intimação, que deve ser
persuasiva , então sim, este será
castigado. Desse modo, além de ficar assegurada a aplicação de princípios
elementares de justiça, quais são os de ninguém ser punido por forca de
preceitos que não conhece ou não os pode cumprir, a accão compulsória da lei
proporcionar-se-á exactamente aos seus meios executórios, não podendo dar-se o
absurdo de se mandar trabalhar quem talvez padeça fome por ninguém lhe aceitar
os serviços – absurdo esse que, na própria Europa, muitas vezes tem servido de
argumento contra as legislações repressivas da vadiagem. [21]
O próprio
relatório já esclarece que as medidas não são, propriamente, o mais perfeito
direito, já procurando uma maneira de justificá-las perante o próprio
ordenamento jurídico.
Não podemos esquecer que o
Regulamento não foi objeto de qualquer apreciação no Parlamento, por outro
lado, foi ordenada a sua execução imediata nas províncias. Art. 1º do Decreto
de 9 de novembro de 1899, sendo classificado como medida urgente, como o era a
grande maioria das providências relacionadas ao ultramar.[22]
Sendo autorizada a
aplicação imediata, sem ressalva quanto a prazos, temos uma primeira
dificuldade para que as autoridades aplicassem a lei. Perguntar-se-á: Se para
estar inserido no art. 2º. do Regulamento, o indígena deveria comprovar o trabalho nos moldes ali
estabelecidos no ano imediatamente
anterior, sob pena da autoridade não considerar a obrigação cumprida; em
princípio, o regulamento só poderia ter aplicação um ano após a sua
promulgação, do contrário qualquer um, mesmo que tivesse uma ocupação, se não
tivesse meio de comprová-la, seria compelido ao trabalho.
Bem verdade que o
Regulamento no art. 5º permite que os indígenas ocupem os terrenos públicos
devolutos, incultos e sem aplicação especial; mas, também aqui, há uma ressalva
a ser feita. A lei fala em residência e cultivo, além de concessão aos que não
possuírem propriedade imóvel.
Ora, se não havia registro
de propriedade, como o indígena poderia comprovar que era proprietário de
terras? Se não havia ocupação anterior de terras, como o indígena comprovaria a
posse ou mesmo a ocupação por período de 1 ano? Se o indígena trabalhasse para
outrem sem qualquer registro, como comprovar efetivamente este trabalho? Estes três questionamentos já seriam
suficientes para se perceber que o Regulamento não poderia ter aplicação
imediata e, qualquer trabalho compelido, durante este primeiro ano de vigência,
seria ilegitimamente, ilegalmente, exigido.
Por outro lado, apesar de o Código Civil
vigente estabelecer que ninguém poderia excusar-se
de cumprir a lei alegando o seu desconhecimento.Art. 9º[23];
como os indígenas, que não sabiam ler ou escrever poderiam, sequer, saber da
existência da lei e do que ela estabelecia? A solução encontrada pela Comissão
e adotada pelo Regulamento não responde a esta indagação. Chamar o indígena
para lhe oferecer trabalho, lhe oferecer terrenos para cultivar e
estabelecer-se, não resolve o principal problema que é o desconhecimento total
da lei, por completa ignorância, não já da própria lei em si, mas do que nela
se contém. Se os indígenas, segundo o próprio Enes eram considerados selvagens,
bárbaros, tinham de ser tratados como tal, o que significa que não eram capazes
de praticar atos da vida civil, se não podiam praticar atos da vida civil, nela
incluindo-se o trabalho, não poderiam e ele ser obrigados.
O tratamento dos indígenas,
pois, tinha duas medidas. Não eram considerados cidadãos portugueses para ter
direitos, mas o eram para ter obrigações, inclusive a de pagar impostos.
Argumentando
que a Carta Constitucional no seu art. 137º autorizava a existência
de leis especiais para o Ultramar e autorizava o Governo a legislar em medida
de urgência, bem como ao Governador Geral das Províncias tomar providências
urgentes, teríamos que, também por este aspecto, o Regulamento padecia de
vícios.
O
Regulamento poderia conter medidas urgentes, mas não poderia modificar
princípios estabelecidos na Constituição – o da liberdade – o da igualdade - o
da legalidade, e nem contrariar leis infraconstitucionais com mais hierarquia
que ele.
Exigindo
o trabalho indiscriminado dos indígenas, mesmo sem lhe proporcionar os meios
que tais, o Regulamento fere o principio da liberdade, pois, o fato do indígena
não aceitar o trabalho que lhe era oferecido pelo Estado, ainda que, em alguns casos, para
prestar serviços a particulares, não deixa de ser uma imposição que fere o
principio da liberdade, o direito de escolha do cidadão, além do fato da
possibilidade de proibir que o indígena fosse trabalhar em outra região ou em
outra província Art 21º. O que implica numa restrição à liberdade de ir e vir.
Ao
autorizar que as autoridades, ou até mesmo particulares, possam aplicar as
medidas coercitivas, o Estado contraria o Código Penal, que estabelecia que
ninguém podia ser punido sem que esta punição resulte de uma sentença judicial
e por crime definido por lei anterior.
O
Regulamento, entretanto, na aplicação da pena vai mais além, amplia as
hipóteses estabelecidas no Código Penal, que tem aplicação no ultramar,
tipifica novos crimes, o da recusa ao oferecimento de trabalho, desobediência à
intimação e resistência à compulsão e amplia as penas e a sua duração, senão
vejamos:
Art.53º - A pena de trabalho correcional a que o art.
33º sujeita os indígenas que desobedecerem à intimação e resistirem à compulsão
da auctoridade administrativa, poderá ser de 15 a trezentos dias e será
applicada pelos curadores dos serviçaes e colonos ou pelos seus delegados, com
recurso para o governador em conselho.
Há,
pois, novas hipóteses de aplicação, o que significa criar direito novo, coisa
que um Regulamento não pode fazer, porque não pode ele, sob pena de nulidade,
contrariar lei superior, ainda que no caso do Ultramar, a Constituição
estabelecesse que ao ultramar seriam aplicadas leis especiais.* Todavia, isto
não parecia ser motivo de qualquer preocupação, seja por parte das autoridades
de Lisboa, seja pelas autoridades locais. Os Curadores, a quem já fora
atribuída a tutela dos indígenas, que tinham a função de protegê-los, eram, à
sua vez, as autoridades que tinham competência para aplicar penas, podendo,
inclusive, delegar esta competência aos seus subordinados e representantes.
Não só cria, o Regulamento, novos tipos penais, como também, cria um
tribunal paralelo (administrativo) para julgar e aplicar penas aos indígenas,
contrariando, mais uma vez a Constituição, art.18 e o Código Penal e ainda os
Regulamentos anteriores a respeito da Justiça no Ultramar. Observe-se que não
se estar a falar de aplicação de multa, e sim de pena privativa de liberdade.
Não
está aqui em discussão a justiça, ou não, das medidas, o que se está discutir é
se a medida é legal ou não, diante do ordenamento jurídico existente á época.
3.5 – A
questão da assimilação
Que
não se podia e nem se devia continuar com a política da assimilação, está mais
de que comprovado, as sociedades em questão eram muito diversas para se dar um
mesmo tratamento, embora os motivos não sejam os baseados nos critérios
determinados pelas idéias enistas, mousinistas, manorcistas e dos seus
seguidores.
[...]Na
nossa terrível mania assimiladora, no nosso pruridode liberdade e igualdade
civil e política, para todos os habitantes sobre os quais ondeia a bandeira
portuguesa, temos indo estendendo,sucessivamente e sem descanso, as
instituições democráticas de nosso regime político aos sítios mais longínquos
das nossas colónias. [...] têm-se
convencido os nossos legisladores para o ultramar que aplicando a ‘mesma lei’ a
todos os habitantes de uma colónia se obtinha a desejada ‘igualdade’ deles
todos perante esta lei.Quanta
enganosa doutrina, quanta extemporânea medida não tem tido origem nesta falsa
idéia![24]
Marnoco e
Sousa, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na
cadeira de administração colonial, dizia:
[...] A assimilação dos indígenas aos habitantes da
metrópole não se pode........ admitir. As teorias superficiais do século XVIII,
atribuindo a todos os homens uma mentalidade absolutamente semelhante, ou pelo
menos julgando-os susceptíveis de a possuir depois de uma breve educação, e
admitindo um tipo único e superior de civilização que se tornava necessário
implantar por toda a parte,levaram a substituir as instituições indígenas pelas
nossas leis. Foi este o critério que
orientou a colonização nos três primeiros quartéis do século XIX, com as mais graves conseqüências para os
resultados da obra colonial.
As nossas leis são inteiramente impróprias para o
meio indígena das colônias. Umas ficarão sendo letra morta e outras produzirão
resultados contraproducentes, ao mesmo tempo que um grande número de relações
jurídicas carecerão de preceitos reguladores,visto não se encontrarem previstas
pelo nosso código.[25]
Mais
condizente com a realidade, até por ter sido Juiz em uma das Províncias, Albano
de Magalhães, afirmava que a assimilação não era viável, que a edição de leis
para ter aplicação na colônia deveria ter critérios. As leis deveriam ser
elaboradas por pessoas que
conhecessem as questões coloniais:
[...] Da ignorância dos Parlamentos resulta nefasta
tendencia para apreciar questões coloniais pelos critérios da metrópole, e
grave erro é esse por em tudo serem diferentes as condicões das colônias, alem
da renitente insistência de applicar alli leis e processos que só o Estado
Sopcial da metroppole aceita. E nisto, se há ignorância, há também muito de
commodidade, porque há, evidentemente, quando em vez de organizar e fazer
códigos e criar institutos especiais para cada colônia, como ellas reclamam, se
mandam applicar ao ultramar as leis da metrópole com as alterações que as
circunstancias aconselham, alterações que nunca se fizeram senão em irrisória
escala, apezar dos largos períodos de tempo já decorridos!.[26]
As nossas leis, como fructos de uma civilização
adeantada são impróprias para povos atrazados, e por isso necessário foi
respeitar e deixar vigentes leis tradicionais desses povos, os seus usos, os
seus costumes, apenas fiscalizados por agentes dos dominadores, interessados em
extirpar praticas selvagens e em derruir perniciosas noções de soberania e justiça.
Se
observarmos o Regulamento no que se refere às penas, em relação à assimilação,
há dois pesos e duas medidas. Primeiro assimila-se porque há de ser aplicado o
código penal, no que se refere à definição de vadios para efeito da lei;
depois, modifica-se a lei, e aí ela já não é aplicada igualmente à indígenas e aos da província, porque a pena
para o indígena é aumentada, quando, na verdade, não poderia ser assim, uma vez
que, na província, a vadiagem é punida como crime; no ultramar a vadiagem, que
não pode ser julgada com os mesmos princípios aplicáveis aos da província, que,
presume-se, teriam trabalho e a ele não se dedicavam por não lhes apetecer, de um não trabalho por, além de
quase completa impossibilidade do seu oferecimento, questões sociais
relacionadas aos usos e costumes daquelas gentes, que não estavam acostumadas ao trabalho regular,
até porque não tinham necessidades que lhes fizesse motivar.
Toda a política do Regulamento, em verdade, e não só
refletida neste de 1899, como também nos demais que lhe seguiram, bem como os
que lhe antecederam, tem a nítida intenção de retirar os africanos do conceito
de cidadania.[27]
3.6 -
Vadiagem - geradora de mão de obra
O certo é que a mão de obra baseada no
trabalho forcado, no dizer da Comissão, trabalho compelido, para distingui-lo
do voluntário e correcional tinha de ser retirada dali, da própria localidade,
e os meios, sejam eles adequados ou não, justos ou não, tinham de ser eficazes. Este pensamento
não era original, pois que toda a legislação, mesmo a de cunho abolicionista,
autorizava a utilização da mão-de-obra, como exemplo a obrigação do liberto de
trabalhar por um período para o seu ex senhor.
Também não havia originalidade no que se refere ao
trabalho compelido a ser exigido dos vadios, uma vez que o Regulamento de 1875
já estabelecia que esses seriam compelidos a trabalhar, definindo as hipóteses
em que isso se verificava: ausência do trabalho por 15 dias consecutivos sem
motivo justificado e se ficar sem emprego por 2 anos nos termos do art. 21. O
Regulamento de 1878 tinha um capítulo dedicado à vadiagem e às penas que lhe
seriam aplicadas.
Segundo Cristina Nogueira ambos os regulamentos
reportavam-se aos Arts. 258, 260 e 262 do Código Penal de 1852 e “sinalizavam a intenção de desviar para a
regulamentação penal da vadiagem a disciplina do trabalho compulsório dos
indígenas”[28]
Uma força de trabalho
barata e subordinada pela força era o que se queria e se esperava, os braços
para a construção das estradas de ferro e para as grandes companhias agrícolas
estavam garantidos, os desígnios da Conferência de Berlim, em relação à efetiva
ocupação e a obra civilizacional que cabia a cada nação colonizadora, estavam
garantidos com o trabalho indígena, mas não só com este, bem como com outros
meios, conforme bem explicita Zamparoni[29].
[...]Mas a obra
de criação de uma força de trabalho abundante, disciplinada e barata,para
servir à acumulação em benefício dos agentes colonialistas, não se esgotou com
a dominação militar e a promulgação de legislação coercitiva. Paralelamente às
ocupações, principalmente, após a sua consecução, variados foram os mecanismos
implantados para concretizar tal fim: espoliação das melhores áreas produtivas,
relegando as populações rurais aos piores terrenos; adaptação e ampliação de
impostos diversos104, sendo o principal deles, o de palhota; imposição do , vinho
colonial e proibição das bebidas ditas cafreais, além da obrigação do trabalho
e do cultivo obrigatório; tudo isto contribuiu decisivamente para o surgimento
de uma força de trabalho negra sub-proletarizada e sub-remunerada
4 – O
REGULAMENTO NA GUINÉ
Como se vê, o Regulamento
do Trabalho Indígena de 1899 devia ser aplicado em todas as províncias, sem
discriminação, a lei era uniformizadora.
Mas pergunta-se: Como seria aplicado este Regulamento na Guiné? Será que
as observações feitas por Enes em Moçambique eram suficientes para se presumir
que todas as colônias tinham os mesmos problemas? As mesmas possibilidades de
exploração?
Com certeza que não, e
tanto Mousinho de Albuquerque como o próprio Enes tinham conhecimento de que
era impossível, da província – Lisboa – legislar para as colônias, cada uma com
a sua especificidade, individualidade, religião, costumes, enfim, cada uma com
a sua própria diversidade, não só determinada pelo próprio povoamento, como
pela geografia física.
A
Guiné Bissau, por exemplo, entrecortada por rios, onde o comércio era feito
neles e por forca deles, estava completamente acostumada com o trafico de
escravos, e se viu, após a proibição deste, não só envolvida em muitas guerras intestinas
promovidas pelos Fulas dos diferentes ramos, como de costume,”entre 1863-1888 preparada e fomentada pelos
Futa Djaló com a finalidade de impor, pela violência a religião muçulmana aos
diferentes núcleos de população pagã da nossa Guiné (do Gabu ao Forreá) fez aproximar
ainda mais da região do cacine grupos étnicos que até então viviam em outras
áreas” (Antonio Carreira):[30] como a procurar alternativas para o sua
própria sobrevivência.
Uma
das alternativas foi a coexistência do trafico, ainda que ilegal e a cultura do
amendoim, embora esta não fosse uma novidade, pois já se reconhece a Aurelia
Correia nos idos de 40, uma cultura desta oleaginosa com a utilizacão da mão de obra escrava[31] .
Já não havia mais o Kaabu, mas a população nativa se via as voltas com
outro problema, não só as guerras entre os fulas, mas também a corrida européia
pelas terras, após a determinação da ocupação efetiva pela Conferência de
Berlim. A ocupação não foi nada fácil para Portugal, que tinha, inclusive de,
nas lutas contra os gentios dessa região, usar estratégias militares diversas
das que já estava acostumado, observe-se o que respeito diz René Pelissier:
[...] Com a
assinatura da Convenção com a França em 1886
a Guiné toma a forma de uma cunha apontada para o Futa-Djalon que lhe escapa.Privada,
dali em diante, de profundidade continental, a Guiné portuguesa, assim
enfezada, continua a ser o que era anteriormente: uma colônia fluvial ou marítima. Por este facto, a conquista
nunca poderá usar as longas colunas indispensáveis em Angola ou no Norte de
Moçambique e, em contrapartida, a resistência não terá as vantagens que as grandes distâncias e os afastamentos dos centros costeiros proporcionam.
Facilmente se advinha: a partir de 1886:1888, tudo ou quase tudo nos combates
era jogado a alguns quilômetros das lanchas canhoeiras. É um factor operacional
favorável aos marinheiros e ás tropas embarcadas, salvo nas savanas do Norte e
do Leste, quer dizer em país islamizado. Saltemos, portanto, por cima da
principal excepcão que nos oferece a cronologia em 1886 e, para o fazer, convém
examinar o que foi ocultado ou passou desapercebido no cós das guerras
guineenses, e que será um dos grandes êxitos dos portugueses e dos seus aliados
contra um esboço de estado africano efêmero mais ameaçador’’[32]
Se
Pellisier nos fala da estratégia de guerra dos portugueses contra os gentios,
Carlos Lopes, fala-nos do reino do Kaabu e da própria colonização e dos seus
objetivos.
[... lo verdadeiro
fim do Kaabu e o verdadeiro inicio da colonização coincidem no tempo. Estão
ligados, pois ambos se desenvolveram a
partir do tráfico negreiro. O fim deste foi o principio do fim do Kaabu. Mas os
colonos tinham uma estratégia econômica. No final do século XIX, os
colonialismos vão intervir directamente no jogo político com o objetivo -
confesso- de controlarem o território.
A Conferência
de Berlim contribuiu certamente para estes novos objectivos, que na verdade não
eram assim tão novos, mas agora redinamizados pela forte concorrência entre as
potências colôniais
Os europeus
vão utilizar duas estratégias que se completam: os tratados com os chefes
locais e a manipulação de conflitos entre os poderes autóctones. Qualquer das
duas estratégias visava o aniquilamento da autonomia local, em termos
políticos, mas também econômicos
O comercio
dito legitimo, que predominava nas trocas só era possível com uma ocupação
territorial. É a modalidade que vai permitir o crescimento da monetarização. As
novas estratégias econômicas virar-se-ão para a exploração da mão-de-obra local
e para a sua utilização como mercadoria de troca. George Brooks estudou em
detalhe o que se passou com o comercio do amendoim e as suas conclusões
ilustram esta nova forma de exploração.[33].
Quando da edição do Regulamento de 1899, que só foi
publicado na Guiné em 06 de janeiro do ano seguinte[34],
a cultura da mancarra já não estava no seu auge, já havia a fuga para as
florestas à procura da borracha, entretanto, a mão de obra indígena ocupada
nesta plantação era, em sua grande parte,
voluntária, uma vez que na Guiné criou-se um sistema peculiar de utilização da
terra para a agricultura. .
Este sistema,
completamente diferente do existente, seja nos prazos da Zambézia, seja nas
grandes companhias agrícolas de Moçambique, ficou conhecido com o nome de
pontas; que eram terrenos demarcados por um comerciante[35]
que fornecia, a quem quisesse ali trabalhar, as sementes e até mesmo o próprio
sustento durante a cultura, com a obrigação de que, no final da colheita, lhe
fosse pago, 100% ou mais, deste adiantamento. Era uma espécie de parceria,
embora, com prejuízo para um dos parceiros. A respeito das pontas e da cultura
do amendoim Valentim Alexandre e Jill Dias esclarecem:
[...] a partir de meados da década seguinte e
atendendo à intensa procura do
amendoim por parte do comércio senegalês (67), a sua cultura expandiu-se a sul
do rio Geba, no quadro de explorações agro-comerciais conhecidas como “pontas”.
Localizadas nas margens dos cursos fluviais e rias ou pontos da costa, de forma
a facilitar o escoamento do amendoim, constituíram uma forma peculiar de
parceria. Consistiam as “pontas” na demarcação de um terreno por parte de um
comerciante, aonde atraía trabalhadores livres – Papéis, Manjacos e Balantas –
e, sobretudo, escravos pertencentes a Biafadas e Fulas. A todos, ele, o
comerciante fornecia não só as sementes como a própria subsistência, mediante a
obrigação de pagarem ao “ponteiro” esse adiantamento acrescido por taxas que
atingiam 100% ou mais. Após esta operação, o eventual remanescente do amendoim
era obrigatoriamente permutado na loja de dito comerciante por produtos
disponíveis e cujos termos de troca eram arbitrariamente fixados pelo
“ponteiro”[36].[37]
Com o sistema de pontas, a
utilização da mão de obra pelos ponteiros, apesar de ser uma exploração do trabalho dos
indígenas, não o era de forma obrigatória. Os parceiros indígenas
apresentavam-se livremente para o trabalho. Aqueles que não o faziam livremente
a isto eram forcados pelos seus proprietários, no caso de escravos dos próprios
indígenas.
Por outro lado, as guerras constantes entre as
diversas etnias mobilizavam uma grande massa de gentios, que, portanto, não
poderiam dedicar-se a agricultura[38] e ao trabalho em
geral.
De outra parte, o intenso
comércio com o estrangeiro, fazia com que a política portuguesa fosse ali
aplicada com uma maior flexibilidade, a exemplo do sistema de pautas, tudo isto
leva a que a utilização da mão de obra em Guiné, tenha uma feição completamente
distinta das demais colônias, embora alguns estudiosos da Guiné, a exemplo de
tantos outros que apresentaram estudos e relatórios de viagens sobre as
províncias africanas, tenham sugerido e vaticinado mesmo, como solução par a
mão de obra, os trabalhos forcados[39].
O sistema de pontas,
fornecimento de sementes para a plantação com posterior pagamento, prosseguiu
mesmo após o declínio da cultura do amendoim, é o que se pode notar do Boletim
de 31 de marco de 1900, em que solicita-se o não fornecimento, empréstimo ou
cedência de sementes para plantação ou cultura nas propriedades ali identificadas.[40]
Neste
mesmo Boletim, há um aviso da Cia. da Guiné Portuguesa de que a partir de maio
daquele ano não permitiria que se fizessem negócios com indígenas dentro de suas propriedades
ainda que arrendadas. Proíbe-se o comércio a qualquer raça, tal comércio só
poderia ser feito com licença da Cia. e se as sementes fossem compradas à mesma;
certamente este aviso prende-se ao fato de que muitos produtores procuravam
“vender a produção a quem melhor
pagasse”[41].
Permitia-se o comércio de
ambulantes, desde que fosse paga uma licença anual.[42]
A mão de obra, para serviços públicos
ou mesmo para trabalho na agricultura, não era requisitada nem pelos presídios
nem praças, conforme se observa dos relatórios:
[...]Relatório do comando
militar de Cacheu. BO 12 de janeiro
de 1901. no. 2 pg. 8 informando que não
necessita de mão de obra porque ali agricultura é so de arroz e cultivada pelos
próprios indígenas.
Somente faz alguma falta
os remadores, isto para o comercio.
Diz ainda que os gentios deixaram de vir procurar
trabalho dado que agora vão para o mato procurar borracha, além de afirmar que
não há colonos . 31 de outubro de 1900, publicada na data já indicada. Cleto J.
da Costa. Comandante Interino.
O mesmo acontece em Cacine. BO. No 06 de 09.02.1901, pg41
O Comandante Manuel Silva
diz que não é necessário requisitar trabalhadores porque a agricultura é de
arroz, mandioca e batata doce e não há necessidade de pessoal. Em relação
colonos informa a existência de alguns a serviço da Cia da Guiné.
Informações comando
militar Bissau – BO 13 de 30 de
marco de 1901.p 87
Movimento agrícola é
diminutissimo. Sendo nullo o industrial e relativamente desenvolvido o
commercio que por isso reclama bastantes trabalhadores, teem-se feito muitas
construções onde se tem empregado muitos operários. Não há agricultores a
procurar terrenos par cultivo.
Comando militar de Farim – colheita de arroz. Nada de
referência a mão de obra. Cyrillo Rômulo Pinto. Comandante. BO 15 de 13 de
abril de 1901
Comando Presidido de Buba.
Christiano Marques de Barros. Nada se refere a mão de obra. BO 15 de
1901[43].
Pelas informações contidas nos diversos relatórios dos
diversos comandos, podemos concluir: que no ano de 1900-1901 não houve
aplicação do Regulamento de 1899 na Guiné, no que se refere ao trabalho
forcado, porque não havia grande necessidade de braços; seja para obras
públicas, vide que não há qualquer requisição de trabalhadores para este fim
por parte dos diversos comandos, seja para os serviços de agricultura, para o
qual os gentios apresentavam-se voluntariamente, trabalhando na própria terra
na cultura de subsistência (legumes, arroz, batata-doce), ou para a extração da
borracha.
A mancarra continuava a ser cultivada pelos
indígenas em pequena escala e a mão de obra era, para este fim, voluntária. O
arroz era cultivado para o próprio consumo dos indígenas e a borracha era
procurada nas matas aliás esta
constatação já havia sido feita por Correia e Lança em seu relatório de
1888-1889, quando falando sobre a agricultura na zona de Geba, Farim e Forreá
diz:
[...] A agricultura ahi é a que naturalmente fazem
as tribus mandigas e fulas que habitam esse território e compõe-se dos gêneros
indispensáveis para sua alimentação, cuja base é o milho e arroz. A arvore da
borracha existe em abundância no alto Geba e Farim, e, pacificado de vez o
território habitado pelos fulas pretos, este producto há de concorrer
extraordinariamente aos nossos mercados de Geba eBissau, Farim e Cacheu, que já
exportam uma grande quantidade d’essas procedências.[44]
Também é este mesmo Governador que sugere que deveria ser
utilizada na Guiné a mão de obra imigrante,[45] porque dizia ele; “que
apesar dos manjacos, buramos e balantas
serem raças trabalhadores, seria muito difícil
tirá-las de seus hábitos e costumes”. Pela informação prestada por
Correia e Lança podemos, mais uma vez constatar que era difícil a aplicação dos
regulamentos na Guiné, no que se referia a mão de obra, porque se os
regulamentos autorizando o trabalho forcado fossem aplicados, se os gentios
fossem compelidos ao trabalho, não se fazia necessário o recurso à imigração.
CONCLUSÃO
O
Regulamento de 1899, baseado no principio de que o trabalho era o meio adequado
para trazer os indígenas à civilização, criou varias hipóteses de obrigá-los a
trabalhar.
Para
tanto, criou tipos penais, alterou penas já estabelecidas, retirou dos
indígenas qualquer perspectiva de cidadania, e o quanto pior, a sua liberdade,
que foi limitada em todos os aspectos. Os indígenas não podiam ir e vir
livremente, Art. 22º e seus Parágrafos,
pois lhes era proibida a emigração, emigração esta que lhes favorecia, dado que
os salários pagos fora eram maiores do que os pagos nas colônias, seja de
Moçambique, seja Angola.
Estabeleceu um direito
disciplinar que beneficiava, exclusivamente, os patrões, que agora tinham a
permissão da lei para castigarem os seus serviçais, embora tais castigos
tivessem de ser moderados. Art. 19 e
seus Parágrafos.
Exigia prova de ocupação
que os indígenas não podiam fazer, pois não tinham condição para tal, Arts. 2º. e 4º. e seus Parágrafos, o
que significava que a grande maioria dos indígenas podiam ser classificados como vadios e, portanto, podiam ser
compelidos a trabalhar.
Retirou
do Judiciário a sua principal função, atribuindo-a à autoridades administrativas e até mesmo a
particulares. Arts.50º,52º,53º,54º e 55º que passaram a ter competência para julgar e aplicar penas.
Criou
uma delação remunerada Art. 40º. As
autoridades indígenas recebiam uma determinada quantia por cada indígena que apresentasse
como refratário à obrigação de trabalhar.
Enfim
o regulamento, sob nomenclaturas diversas
– trabalho compelido e trabalho correcional, legaliza e autoriza o
trabalho forçado e transforma a
obrigação de trabalhar na espinha dorsal do sistema de exploração econômica das
colônias, dependentes da mão de obra e das taxas que estas geravam, medidas que
foram exploradas em todos os demais regulamentos da mão de obra africana,[46]
mas que, pela diferente geografia física, pela maneira da posição assumida por
Portugal, através de suas autoridades locais, pelo tipo de cultura e maneira de
exploração da terra, podia ser ou não aplicado.
Se o
foi em Moçambique, de maneira brutal, não se conseguiu impô-lo em Guiné, ao
menos no ano de 1901-1902, pelas razões já apontadas.
IBLIOGRAFIA
LITERATURA E OBRAS PERÍODO COLONIAL
AGUIAR,Roque, Districto de
Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 1909-1910. 1ª. Circunscripção,
Marracuene, Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910.
ALBUQUERQUE, Mouzinho de,
Providências publicadas pelo Comissário Régio na Província de Moçambique de 1
de Dezembro de 1896 Até 18 de Novembro de 1897,Lisboa, Imprensa Nacional, 1898.
___ Moçambique 1896-1898, Lisboa, Sociedade de
Geografia De Lisboa, Reimpressão Autorizada, 1913
ALMEIDA, José Maria de, e LACERDA, Araújo Corrêa de, Diccionario Encyclopedico ou Novo Diccionario
da Língua Portugueza,Vol. II.Lisboa, 4ª. ed. 1874
BAYLY, A.W ‘’Prefácio
da Segunda Edição’’ Anuário de Lourenço
Marques 1915. Lourenço Marques, A. W. Bayly & Co. Eitores. 1915.
CADBURY, William A. Os Serviçaes de S. Thomé, Relatório d’uma vista às Ilhas de S. Thomé e
Príncipe e a Angola feita em 1908, para observar as condições de mão
d’obra empregada nas roças de cacau da
África Portugueza. Lisboa, Livraria Bertrand. 1910, (trad. Alfredo H. da
Silva)
CARDOSO,Augusto Relatório Governador de Inhambane 1906-1907, Lourenço
Marques, Imprensa Nacional, 1907
CARVALHO, Tito de “Revista
Ultramarina”, Revista Portugueza Colonial
e Marítima,Terceiro Anno 1899-1900, 1º. Semestre, no.25, Lisboa, Livraria
Ferin, 1900,
CARVALHO, José Botelho de, Relatório
do Governador do Distrito de Inhambane - 1917. Coimbra, Imprensa da
Universidade, 1920
COELHO, Agostinho. Relatório do Governador da Província de
Moçambique, 1883.
COSTA, Eduardo,“Governos Coloniais”. Revista Portugueza Colonial e Marítima, Quarto. Anno, 1900-1901
nos. 41 e 42, Lisboa, Livraria Ferin, 1901.
___, “Estudo sobre a Administração Civil das nossas
Possessões Africanas”, Congresso Colonial
Nacional, Memória apresentada por Eduardo da Costa, Lisboa, Imprensa
Nacional, 1903.
___, Princípio
de Administração Colonial.Antologia Colonial Portuguesa, Vol. I, Lisboa.
Agência Geral das Colónias. 1946.
COSTA, Cap. Gomes da, GAZA 1897-1898, Lisboa, M. Gomes, s/d
CRUZ, Pe. Daniel da, Em Terras de Gaza, Porto, Gazeta das Aldeias, 1910.
DELEGAÇÃO DE PORTUGAL à 6ª. Assembléia da Sociedade das Nações. “Algumas Observações ao Relatório do
Professor Ross”. Boletim da Agência Geral
das Colônias, no 08.
ENNES,Antonio Moçambique,
Relatório apresentado ao Governo. 4ª.ed. Facsimilada pela
de 1946, (1893) Lisboa. Imprensa Nacional, 1971
___,. O
Trabalho dos Indígenas e o Crédito Agrícola.Antologia Colonial
Portuguesa,Vol. I, Política e Administração. Lisboa, Agência Geral das
Colónias, 1946.
ESTEVES, Abílio Jose Districto de
Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 9ª.Circumscripção, Chibuto
-1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910
FALCÃO, João Bravo Districto de
Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 5ª.Circumscripção, Maputo
-1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910.
FEIO,Manuel Moreira “A Colonisacão de Moçambique” I Congresso Colonial Nacional, Vol. 1.
Conferências Preliminares e Actas. Lisboa, Sociedade de Geografia 1901.
FERRÃO, Francisco Xavier Relatório
das Investigações a que procedeu o secretario de Negócios Indigenas. Sobre
emigração dos indigenas, nos districtos de Quelimane e Tete, e sobre assumptos
mencionados na portaria provincial 268, de 13 de maio de 1908. Provincia de
Moçambique Relatórios e Informações,
Anexo ao Boletim Oficial, Anno de 1908,Lourenço Marques, Imprensa Nacional,1908
FREIRE DE ANDRADE, Alfredo Augusto.
Trabalho Indígena e as Colônias Portuguesas – A escravatura e a Sociedade das
Nações. Boletim da Agência Geral das Colônias. Ano II, Out/1926, no. 16. Lisboa,
Agencia Geral das Colônias, 1926, pp. 03-11
___, Relatórios sobre Moçambique,
1º Vol. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 2ª.ed. 1949
GALVÃO, J, A, Lopes. O Regime
da Mão-de-Obra em Moçambique ,Boletim da Agência Geral das Colónias, nº 3,
Setembro de 1925.
GARRET, Thomaz de Almeida, Administração Colonial, 1º. Vol. Porto,
ed. do autor,sd.
GASPAR, José Maria, A
Problemática do Trabalho em África, Planeta, Lisboa,1910
GIRAULT, M.Arthur Condition dês
Indigènes au point de vue de la législation civile et criminelle et de la
distribution de la justice, Congrès
International de Sociologie Coloniale, Tome Premier, Rapports et Procés –
Verbaux des séances, Paris, Arthur Rousseau Editeur, 1901
HENRIQUES, C.Correia Relatório do
Governador do Distrito de Inhambane 1913-1915, Lourenço Marques, Imprensa
Nacional, 1916
JESUS, Querino Avelino de, “O Trabalho no Ultramar” Revista Portugal em África, Vol.
5,Lisboa, Typographia da Companhia
Nacional Editora, 1898
LACERDA, Francisco Gavicho de ‘’O Trabalho Indígena em Moçambique” Boletim da Agência Geral das Colônias, Ano.
5º., no. 46. Abril de 1929
LASSEUR, M. Congrès International de Sociologie Coloniale,
Tome Premier, Rapports et Procés – Verbaux dês séances, Paris, Arthur
Rousseau Editeur, 1901, pp.8,10
LEROY-BEUALIEU, Paul De la
Colonisation chez les Peuples Modernes, Paris, Félix Alcan Éditeu, 6ª. ed.
Vol. II, 1908.
MAGALHÃES, Albano de Legislação Colonial, Seu espírito, Sua formação e seus defeitos. Estudos
Coloniais I. Lisboa, 1907
MANTERO, Francisco. A mão de obra indígena nas
colónias africanas. Actas do 2º Congresso Colonial Nacional, Lisboa,
Sociedade de Geografia 1924.
___,Obras Completas Vol. I – A Mão-de-Obra em São Tomé e Príncipe-
Lisboa, Tipografia da Empresa Nacional de Publicidade, 1954,
MASSANO DE AMORIM, Pedro Relatório
do Governador 1906-1907(Districto de Moçambique)Lourenço Marques, Imprensa
Nacional, 1908,
MATTOS,Jose Antonio Paes de Districto de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções, 2ª.
Circunscripção, Manhiça -1910. Lourençco Marques, Imprensa Nacional, 1910
MOREIRA JUNIOR, Manoel Antonio Relatório e Propostas de Leis referentes as
Províncias Ultramarinas e ao Districto Autônomo do Timor, apresentados na
Câmara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa na Sessão Legislativa de 1905
pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar. 1ª.
parte, Relatório, Lisboa, Imprensa Nacional, 1905
NEGREIROS. A.L. de Almada, Colonies Portugaises Les Organismes
Politiques Indigènes, Paris,
Librairie Maritime & Coloniale,1910
OLIVEIRA MARTINS, Joaquim Pedro,
de O Brasil e as Colônias Portuguesas ,Lisboa,
Guimarães Editores,1953
PESSOA, J.C. Carvalho A Nossa
Legislação Ultramarina – Analyse Crítica. Boletim
da Sociedade de Geografia no.16,Lisboa, Imprensa Nacional, 19º. Série, 1901
RIBEIRO, Augusto O trabalho Indígena nas colônias
portuguesas - Memória justificativa: 35ª Série, nos. 7-9, Julho a Setembro
de 1917,
RODRIGUES, P.Vianna Districto de
Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 6ª.Circumscripção, Bilene -1910.
Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910
SÁ DA BANDEIRA, O Trabalho Rural Africano – A Administração
Colonial, Lisboa, Imprensa Nacional, 1873.
SAMPAIO E MELLO,Lopo Vaz de Questões Coloniais Política Indígena. Porto. Magalhães e Moniz
Editores, 1910.
SALDANHA, Eduardo D’Almeida. Colónias, Missões e Acto Colonia, Vila Nova de Famalicão,
Minerva,1930.
___, Moçambique
perante Genebra,Porto.Tipografia Porto Médico,ltda.1931.
SANTA RITA José Gonçalo Estudo
sobre a Conferência de Berlim de 1885, Imprensa Libanio da Silva, Lisboa,
1916.
SILVA, A. J. Marques da, Districto
de Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções, 3ª.Circumscripção, Sabié
-1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910
SILVA, Fernando Emygdio da, O Regimen Tributário das Colônias
Portuguesas Lisboa.Typografia Universal, 1906
SILVA, Francisco Ferreira da,
Relatório–A Obra Missionária na Província de Moçambique, Porto, Typografia da
Officina de S. José, 1911
SILVA, G. Lei de 29 de Janeiro – Monopólio da Escravatura em Angola, Lisboa,
Typographia do Commercio, 1903
SILVA, Henrique Corrêa da, “Mão de Obra Indígena(A propósito de artigos
sobre a Companhia de Moçambique)” Seara Nova
no. 191, Jul/Dez 1929, 1929
TOSCANO, Francisco e QUINTINHA, Julião. A Derrocada do Império Vátua e Mousinho de Albuquerque, Portugal Ultramar, Lisboa, 1930.
ULRICH, Ruy Ennes Economia Colonial. Lições feitas
ao Curso do 4º ano jurídico do ano de 1909-1910 Vol. I. Coimbra, Imprensa
da Universidade, 1910.
VASCONCELOS, Ernesto J.C. de As Colónias Portuguesas. Geografia Física Económica e Política, 3ª ed.
Lisboa. Livraria Clássica Editora, 1921.
VIEIRA BRANCO. Districto de
Lourenço Marques, Relatório das Circumscripções 8ª. Circumscripção, M’Chopes
-1910. Lourenço Marques, Imprensa Nacional, 1910.
VILHENA,Ernesto Jardim de Questões Coloniais – Discursos e Artigos, Lisboa, Edição do auctor,
1910.
VILLAÇA, Antonio Eduardo, Relatório, Propostas de Lei e Documentos relativo ás Possessões
Ultramarinas apresentados na Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa em sessão de 20
de março de 1899 pelo Ministro e Secretario D’Estado dos Negócios da Marinha e
Ultramar Vol. II, Lisboa, Imprensa Nacional, 1899
OBRAS GERAIS – COLONIZAÇÃO
ALMADA, José de, Tratados Aplicáveis ao Ultramar, Vol.
IV. Agência Geral das Colônias Lisboa.1943.
ALEXANDRE, Valentim. “Configurações
Políticas - Nação e Império” História da
Expansão Portuguesa, Vol.4, Do Brasil para a África (1808-1930), Francisco
Bethencourt e Kirti Chaudhuri(dir.) Navarra, Circulo dos Leitores, 1998.
___, Situações Coloniais: II – O Ponto de Viragem: As Campanhas de
Ocupação (1890-1930)”.História da
Expansão Portuguesa, Vol.4, Do Brasil para a África (1808-1930), Francisco
Bethencourt e Kirti Chaudhuri(dir.) Navarra, Circulo dos Leitores, 1998
___, (dir), O Império Africano Sec. XIX e XX, Lisboa,Colibri, 2000.
___,“A questão colonial no Portugal oitocentista,” Nova História da Expansão Portuguesa, O
Império Africano 1825-1890,
Vol. X.
Jill Dias e Valentim Alexandre, (coord.)Lisboa, Estampa, 2001.
ARENDT, Hannah As Origens do Totalitarismo. Imperialismo e
Expansão do Poder, uma análise dialética. Trad. Roberto Raposo.Editora
Documentário, RJ. 1976.
AZEVEDO,Alves de “ Cecil Rhodes e o Mapa Cor de Rosa ” Cadernos Coloniais no.38, Lisboa, Editorial Cosmos;1932
BARRADAS, J. P.
Paixão, Legislação sobre o Trabalho Indígena (Anotada e Actualizada) Lisboa,Tipografia
Minerva, 1957.
BETHENCOURT, Francisco e CHAUDHURI, Kirti, (dir) História da Expansão Portuguesa, Vol. 4, Navarra, Círculo dos
Leitores, 1998.
BETHENCOURT, Francisco e CHAUDHURI, Kirti, (dir) História da Expansão Portuguesa, Vol. 5, Navarra, Temas e Debates e
Autores, 2000.
BORGES, João Melo
A Constituição do Estado Moderno em
África: o problema das fronteiras. A propósito de um Artigo de Wole Sonyka.
Brief Papers no. 02/59, Lisboa, CESA,1995
CAETANO,Marcelo Do
Conselho Ultramarino ao Conselho do Império, Lisboa, Ag. Geral das
Colónias, 1943.
___,Portugal e o Direito Colonial Internacional ,Lisboa,
Livraria Moraes, 1948
___,Tradições,
Princípios e Métodos da Colonização Portuguesa, Lisboa, Agencia Geral
Ultramar,1951
__,Os nativos
na Economia Africana, Coimbra, Coimbra Editora, 1954
__, Portugal e
a Internacionalização dos Problemas Africanos ( Da Liberdade dos Mares às
Nações Unidas). Lisboa, Ática,1963.
__, Manual de Direito
Administrativo, Coimbra, Almedina, 10ª ed., 6ª Reimpressão, Revista
e Actualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Tomo I, 1997.
CANOTILHO, J.J. Gomes Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 6ª ed., 2002.
CARNEIRO DA CUNHA, A.F Código
Civil Português Actualizado, Vol. 1 Coimbra, Gráfica Conimbricense, 1920.
CARREIRA, António Estudos de Economia Caboverdiana. “Estudos
de História de Portugal e dos
portugueses. Lisboa”, Imprensa Nacional/Casa da Moeda, 1982
CARVALHO, Antonio Gonçalves de, – Direito Civil – Obrigações. De Harmonia
com as doutas aulas do Exmo. Prof. Dr. Jaime de Gouveia. Lisboa, 1935-1936.
CEITA,Maria Nazaré Para
uma História da Curadoria Geral dos Serviçais e Colonos de S.Tomé e
Príncipe(1875-1926). Tese de Mestrado em História de África, apresentada a
Universidade de Letras, Departamento de História, sob orientação da Doutora Isabel Castro Henriques, Lisboa, 2005
CENTRO DE ESTUDOS AFRICANOS DA
UNIVERSIDADE DO PORTO (coord)
Trabalho Forçado Africano –
Experiências Coloniais comparadas
Colecção Estudos Africanos/1 Porto, Campo das Letras, 2006
COELHO DA ROCHA, M.A. Instituições de Direito Civil Portuguez,
Tomo II, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1857.
COHEN Robin, Migration and its Enemies, Global Capital,
Migrant Labour and the Nation State, Burlington, ASHGATE, 1944.
COOPER, Frederick, HOLT, Thomas, SCOTT, Rebecca
J. Além da Escravidão – Investigação sobre raça, trabalho e cidadania em
sociedades pós emancipação. Rio de Janeiro,Civilização Brasileira, 2005
(trad. Maria Beatriz Medina)
CORDEIRO, Luciano, Questões
Coloniais, Selecção de textos e prefácio de
A Farinha de Carvalho, Colecção Documenta Histórica, Lisboa, Veja,1993.
COSTA, Fernando, Portugal e a Guerra Anglo-Boer-Politica
Externa e Opinião Pública-1899-1902, Lisboa, Cosmos, 1998.
DECRAENE, Philippe, Le Panafricanisme. « Que
Sais-Je ? » Le Point des connaissances Actuelles nº 847. Paris, Presses Universitaires de France,
1961
DIAS, Jill R. “Relações Portuguesas com as Sociedades
Africanas em Angola no Século XIX”. O Império Africano Séculos XIX e XX Alexandre Valentim(coord) Lisboa,Colibri,
2000
DUFFY, James. A Question of Slavery,
Londres, Oxford University Press, 1967
DURÃO,Susana, GONÇALVES, Candido Gonçalo, CORDEIRO, Graça Índias
“Vadios, mendigos, mitras: prácticas clasificatórias en Lisboa”. Política y Sociedad, Vol. 42, no. 3,
2005, (trad. Pablo Dopico).
ENDERS, Armelle História da África Lusófona, Mém Martins, Editorial Inquérito, 1994 (trad. Mário
Matos e Lemos)
FANON, Frantz. Pele Negra Mascaras Brancas, Porto,
Paisagem, 2ª. ed., 1975, (trad.
Alexandre Pomar)
FERNANDES, Antonio Monteiro Direito do Trabalho, 11ª.ed, Coimbra,
Almedina, 1999.
FERREIRA, A. Rita “O
Movimento Migratório de Trabalhadores entre Moçambique e a África do Sul,” Estudos
de Ciências Políticas e Sociais, no. 67, Lisboa, Junta de Investigação do
Ultramar, 1963
___,Povos de
Moçambique História e Cultura. Porto, Afrontamento, 1975.
___,Presença Luso-Asiática e Mutações Culturais no Sul de Moçambique (Até
c. 1900) Lisboa, Junta de Investigação Cientifica do Ultramar, 1982.
FREUND,
Bill, The Making of Contemporary Africa,
The Development of African
Society since 1800. London, Macmillan Press.Lt, 1984
FOLLIET,Joseph, Le Travail Forcé Aux
Colonies, Paris, Les Editions du Chef, 1934
GRANT, Kevin
A Civilised Savagery – Britain and
the New Slaveries in África, 1884-1926 London, Routledge,2005
GUIMARÃES, Angela “A Ideologia Colonialista em Portugal no
Último Quartel do Séc. XIX”, Revista
de Historia, Vol. I, Lisboa, Jan-abril1983, 1983
__,Uma Corrente do
Colonialismo Português. A Sociedade de Geografia de Lisboa, 1875-1895,
Porto, Livros Horizonte,1984
GOVERNO PORTUGUES Secretariado da
Propaganda Nacional. A Obra Colonial do
Estado Novo.Lisboa, Agência Geral das Colônias, 1942
HAMMOND, R.J. Portugal and África
-1815-1910 A Study in Uneconomic Imperialism, Stanford, Stanford University
Press, 1966.
HENRIQUES, Isabel Castro, “A Sociedade Colonial em África.
Ideologias,Hierarquia, Quotidianos” História
da Expansão Portuguesa, Vol. 5, Último
Império e Recentramento 1930-1998, (Dir) Francisco Bethencourt e
Kirti Chaudhuri, 2000
___,Os Pilares da Diferença, Relações
Portugal-África, Séculos XV-XX, Lisboa, Caleidoscópio ,2004.
JOÃO, Maria Isabel, “Ideologia e políticas coloniais
na segunda metade do século XIX” Portugal
no Mundo Vol. VI (dir) Luís de Albuquerque, Lisboa, Publicações Alfa, 1989.
KHOSA, Ungulani Ba Ka Ualalapi.Lisboa, Caminho,2ª.ed.1990.
KEESE Alexander. “Dos Abusos às Revoltas? Trabalho
forçado,reformas portuguesas
Política “tradicional” e religião na baixa Cassenge e no Distrito
do Congo(Angola), 1957-1961”. Africana Studia nº7/2004. Porto. Edição da
Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004, pp. 247-276.
__, “Proteger os Pretos.
Havia uma mentalidade reformista na Administração Portuguesa na África
Tropical-1926-1961”, Africana Studia,
nº 672005. Porto, Edição da Faculdade de Letras do Porto, 2005, pp. 99-125
LARA,António de Sousa. Colonização Moderna e
Descolonização (Sumários para o Estudo da sua História) Lisboa, Instituto
Superior de Ciências Sociais e Políticas
Universidade Técnica de Lisboa,
2000.
LEFEBVRE,
Jacques Afrique et Communauté Européenne. Bruxelles Editions
D`Treunrenberg,1957
LEAL, Ernesto Castro “Opinião
Pública na Província em 1890. Elementos de Agitação e Antropologia do Português
durante a crise do “Ultimatum” inglês!”,Clio-
Revista do Centro de História da Universidade de Lisboa, Lisboa,Colibri
LOBATO, Alexandre. Lourenço Marques,
Xilunguíne Biografia da Cidade I-Parte Antiga,
Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 1970
M´BOKOLO,Elikia Afrique Noire Histoire et Civilisations,
Tome II – XIXe. et XXe. Siècles.Paris, Hatier-Aupelf. 1992.
___,
“La Colonisation”. L’Histoire no.
302, Octobre 2005, pp 66-67
MACAMO,Elisio
The Denid
of Modernity. The Regulation of Native Labor In Colonial Mozambique and
its Postcolonial Aftermath .www.codesria.org/Archives em agosto de 2006.
MARQUES,A H. de Oliveira “Aspectos de política geral”, Nova História da Expansão Portuguesa. O
Império Africano 1890-1930, Vol.
XI, A de Oliveira Marques(coord),
Lisboa, Estampa, 2001.
___, Breve História de Portugal, Lisboa, 5ª ed.,Editorial Presença,
2003.
MARQUES, João Pedro “ Historiografia Virtual:A
propósito de uma recensão de Os Sons do Silêncio”, Análise Social. no. 168, 2003, pp. 853-867;
MARNOCO e Sousa. A
Assimilação dos Indígenas e seus Inconvenientes.Antologia Colonial
Portuguesa. Vol. I. Agência
Geral das Colónias,1946
MARKS,Shula ‘’Southern África, 1867-1886” The
Cambridge History of África. Vol. VI, from 1870 to 1905, edited by Roland
Oliver and G.N. Anderson, London, Cambridge University Press, 1985,
MARTINEZ, Soares Filosofia do Direito, Coimbra, Almedina,
2003
MATOS, Leonor Correia de, “O
Problema do recrutamento da mão-de-obra local e resepctivo código de trabalho”.
Portugal no Mundo Vol. VI (dir) Luís
de Albuquerque, Lisboa, Publicações Alfa, 1989.
___,“O movimento pendular
centralizaçao/descentralizaçao na política colonial portuguesa”.Portugal no Mundo Vol. VI (dir) Luís de
Albuquerque, Lisboa, Publicações Alfa, 1989.
MATOS, Sérgio Campos “ Propostas
de Reorganização do Império Colonial Português nos finais de oitocentos e
debate acerca da venda das colônias”. A
definição dos espaços sociais, culturais e políticos no mundo
íbero-atlântico(de finais do séc.
XVIII até hoje).Coord. de
Maria da Graça Mateus Ventura. Lisboa,Colibri, 2000.
MATTOSO, José(direc) História de
Portugal, Vol V Lisboa, Círculo de
Leitores,1993
___,História de Portugal,
Vol. VI, Lisboa, Círculo dos Leitores, 1994
MERCIER, Réné Le
Travail Obligatoire dans les Colonies Africaines. Paris, Larose Éditeur, 1933
MERCURE, Daniel, SPURK, Jan.
(orgs) O trabalho na História do Pensamento Ocidental, Petropólis,
Vozes, 2005, tradução Patrícia Chittoni Ramos Reuillard e Sônia Guimarães
Taborda
MERLE, Isabelle “Um code pour les indigènes. Lê redécouvrir
fait scandale: la justice n’était pás la même pour les
<>” L’Histoire
no.302,Colonisation en Procès.,Paris, Octobre/2005,p.44
MIRANDA,Jorge As
Constituições Portuguesas
1822-1826-1838-1911-1933-1976. Lisboa, Livraria Petrony, 1976
MONCADA,Cabral Lições de Direito Civil (Parte Geral)
1931-1932, Coimbra, Atlantida Editora, 1932
___,Determinações Onticas do Direito Positivo” in Antonio Braz Teixeira. Filosofia Jurídica Portuguesa Contemporânea. Porto, Rés Editora,
Colecção Res Jurídica, 1992 ___,Subsídios para a História da Filosofia do
Direito em Portugal. Lisboa, Imprensa Nacional,2003
MONTEIRO,
Washington de Barros.Curso de Direito
Civil, Parte Geral, 12ª ed. revista e ampliada, São Paulo, Saraiva,1973,
MOURÃO, Fernando Augusto ‘’As
Duas Vertentes do Processo no Século XIX: Idealismo e Realismo”. Actas da I Reunião Internacional de
História da África-Relacão Europa-África no 3º quartel do séc. XIX.
Instituto de Investigação Cientifica e Tropical,Lisboa 1989
NASCIMENTO, Augusto “Escravatura, Trabalho forçado e contrato em
S.Tomé e Príncipe Séculos XIX – XX: Sujeição e Ética Laboral”. Africana
Studia nº 7/2004, Porto,Edição da Faculdade de Letras da Universidade do
Porto.2004 ,pp.183-217
NEWITT, Malyn História
de Moçambique, Mem Martins, B.H.
Publicações Europa-América.1997.Lucilia Rodrigues e Maria Georgina
Segurado(trad.)
NEVES, Olga Iglésias “Moçambique”
Nova História da Expansão Portuguesa, Joel Serrão e A. H de Oliveira Marques(dir.) Vol. XI , A.H. de Oliveira Marques (coord.),
Lisboa, Editorial Estampa, 2001
NOGUEIRA, Franco As Nações
Unidas e Portugal (Estudo) Lisboa, Ática, 2ª ed., 1962.
OLIVEIRA,
Fernando de, Duas Vitórias. O Princípio da Liberdade e igualdade do comércio
na bacia convencional do Congo e as reservas portuguesas de 1885 e 1919 –
subsídio para a história da diplomacia portuguesa nos séculos XIX e XX,
Tipografia Silvas Ltda., Lisboa, 1962
PACHECO, A.F. Carneiro. Código Civil Actualizado Coimbra,
Gráfica Conimbricense, 1920.
PÉLISSIER, René. História de Moçambique Formação e Oposição(1854-1918),
Vol I Lisboa, Editorial Estampa, 1987
PEREIRA, Jorge M. “Comércio
Ultramarino e Integração Económica” História
da Expansão Portuguesa, Vol.4, Do Brasil para a África (1808-1930),
Francisco Bethencourt e Kirti Chaudhuri (dir.) Navarra, Circulo dos Leitores,
1998
PINTO COELHO, Jose Gabriel Direito Civil (Obrigações) Prelecções
dirigidas ao Curso de 1939-1940 pelo Exmo.Professor Senhor Doutor Jose Gabriel
Pinto Coelho e coligadas pelo aluno da Faculdade de Direito Augusto de Sá
Vianna Rebello. Lisboa, 1939
PIRES DE LIMA, Fernando Andrade
Pires de Lima e VARELA, João de Matos Antunes Código Civil Português, Edição Actualizada e Anotada, Coimbra,
Coimbra Editora
___,Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. 1, 5ª edição revista e
ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 1962
REGO, A. da Silva O Ultramar
Português no Século XIX (1834-1910)( Palestras na Emissora Nacional de 16 de
Fevereiro a 21 de Setembro de 1965).Lisboa, Agência Geral do Ultramar, 2ª
ed. 1969.
SÁ, Victor de Repensar
Portugal, Reflexões sobre o colonialismo e a descolonização.
Colecção Movimento nº 17, Lisboa, Livros Horizonte.1977.
SANTOS, Boaventura de Souza “Entre
Prospero e Caliban Colonialismo, pós- colonialismo
e inter-identidade.” Entre Ser e Estar. Raízes, Percursos e
Discurso Identidade. Maria Irene Ramalho e António Sousa Ribeiro [orgs].
Porto, Edições
Afrontamento,2001.
SECRETARIADO DA PROPAGANDA
NACIONAL. A Obra Colonial do Estado
Novo, Lisboa,Agência Geral das Colónias, 1942
SILVA, Ana Cristina Nogueira da A
Cidadania nos trópicos – O Ultramar no
Constitu
cionalismo monárquico
português (1820-c.1880) Dissertação de Doutoramento
apresentada à Faculdade de Direito da UNL. Lisboa, 2004.
___, “Uma Justiça «liberal» para o Ultramar? Direito e
organização judiciária nas províncias ultramarinas portuguesas do século XIX” ,
Revista do Ministério Público nº 105, Ano
27, Jan-Mar. 2006
SILVA CUNHA, Joaquim Moreira da, O Sistema Português de Política Indígena.
(Subsídios para o seu estudo) Coimbra,Coimbra Editora Ltda., 1953
___,O Trabalho Indígena.
Estudos de Direito Colonial, Lisboa, Agência Geral do Ultramar,1955.
___, Questões Ultramarinas e
Internacionais (Sociologia e Política : Ensaio de Análise
das Situações Coloniais
Africanas II) , Lisboa, Edições Ática,1961.
SILVA, Manuel D. Gomes da. Conceito e Estrutura da Obrigação. Dissertação de doutoramento em Direito
(Ciências Histórico-Jurídicas) na Universidade de Lisboa, Lisboa, 1943
SILVA, Rui Ferreira da, “Sob o
Signo do Império”, Nova História de
Portugal Vol. XII Portugal e o Estado Novo
(1930-1960). Fernando Rosas(coord) Joel Serrão e A. H. de Oliveira
Marques(dir), Lisboa, Presença, 1991
SILVEIRA, Frederico, “Guiné”.Nova História da Expansão Portuguesa, O
Império Africano 1825-1890,
Vol. X.
Jill Dias e Valentim Alexandre, (coord.)Lisboa, Estampa, 2001.
SMITH, Gervase Clarence O Terceiro Império Português (1825-1975)
Lisboa, Teorema, 1985 (trad. Maria João Pinto)
TAVARES, José Os
Principios Fundamentais do Direito Civil, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora,
1922
TEIXEIRA, Nuno Severiano “Colônias e Colonização
Portuguesa na Cena Internacional (1885-1930)”, História da Expansão Portuguesa, Vol.4, Do Brasil para a África
(1808-1930),.Francisco Bethencourt e Kirti Chaudhuri (dir.), Navarra,
Circulo dos Leitores, 1998
TELLES,Inocêncio Galvão Introdução
ao Estudo do Direito, Vol. I, 11ª. ed., Coimbra,
Editora, 2001.
TELLES, J.H. Corrêa, Digesto Portuguez ou Tratado dos Modos de Adquirir a Propriedade; de a
gozar e administrar, e de a transferir por derradeira vontade; para servir de
subsidio ao “Novo Código Civil” Tomo II, nova ed. Revista, Lisboa, Livraria
Clássica Editora, 1909
TELO, Antonio José “Modelo e fases do Império português 1890-1961” Portugal, Espana y África em los últimos
cien años (IV Jornadas de Estúdios Luso Españoles. Mérida) Mérida,
Universidad Nacional de Educación a Distancia 1992, p.79
TORRES, Adelino O
Império Português entre o Real e o Imaginário, Lisboa, Esher,1991.
VAN KOL “Condition Politique et
Juridique dês Indigenes”. Congrès
International de Sociologie Coloniale, Tome Premiere, Rapports et Procés –
Verbaux dês séances, Paris, Arthur
Rousseau Editeur, 1901
VARELA, João de Matos Antunes Noções
Fundamentais de Direito Civil. Lições do Prof. Dr. Pires de Lima ao Curso do
1º. Ano jurídico de 1944-45, Vol. 1, Coimbra Editora, 1945.
___, Código Civil Português, Edição Actualizada e Anotada, Coimbra,
Coimbra Editora,1948
___,Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. 1, 5ª edição revista e
ampliada, Coimbra, Coimbra Editora, 1962.
VENTURA, Raúl Jorge Rodrigues, Teoria
da Relação Jurídica de Trabalho - Estudo de Direito Privado, Porto,
Imprensa Portuguesa, 1944.
VIDROVITCH, Catherine Coquery MONIOT, Henri,
L’Afrique Noire de 1800 À Nos Jours. Paris,
5ª.ed, Presses Universitaires de France,
2005.
VILHENA,Maria da Conceição, GUNGUNHANA
- Grandeza e Decadência de um Império Africano.Lisboa, Colibri.
1999
ZAMPARONI, Valdemir
Entre Narros e Molungos – Colonialismo
e paisagem social em Lourenço Marques,
1890-1940. São Paulo. 1998.
___, “Monhés, Baneanes, Chinas e Afro-maometanos – Colonialismo e
Racismo em Lourenço Marques, 1890-1940”. Revista Lusotopie, 2000,
pp.191-222.
___, “Trabalho, Raça e Classe no contexto colonial de Lourenço Marques,
Moçambique, C.1890-1940” Actas Del II
Congresso de Estúdios Africanos em el
Mundo Ibérico Madrid, SIAL,
Casa de África, 2001, pp.27-58
___, “Da Escravatura ao Trabalho Forçado: Teorias e Práticas”, Africana
Studia, nº 7/2004, Porto,
Edição da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004,pp 299-325.
___, “Frugalidade, moralidade e respeito: a política do
assimilacionismo em Moçambique, c.1890-1930”;
X Congresso Internacional –
Cultura, Poder e Tecnologia: África e Ásia
Face à Globalização htlm.bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/aladaa/valde.rtf
, acesso em 27.02.2008.
WILENSKY, Alfredo Héctor, Tendencias de La
Legislación Ultramarina Portuguesa en África, (Contribución para su
estudio en los países de habla hispana) Braga, Editora Pax, 1968.
___, La Administración de Justicia en
África Continental Portuguesa(Contribución para su estudio). Estudos
de Ciências Políticas e Sociais,nº 85,
Lisboa, Junta de Investigações do Ultramar, Centro de Estudos Políticos
e Sociais 1971.
BIBLIOGRAFIA
ALMADA, José de, Tratados Aplicáveis ao Ultramar, Vol.
IV. Agência Geral das Colônias Lisboa.1943.
ALEXANDRE, Valentim e DIAS, Jill
(coord). “A questão colonial no
Portugal oitocentista,” Nova
História da Expansão Portuguesa, O Império Africano 1825-1890, Vol.
X. Estampa, 2001
I
ASTRIÉ
Max – La Guiné Portugaise in Boletim
da Sociedade de Geografia de
e
Lisboa, 5ª. Série, no. 9, Lisboa, Imprensa Nacional, 1885.
Boletim Oficial de Moçambique nº.2, janeiro/1886.
Boletim Oficial da Guiné nºs. 1,2,13,18/1900
_____ nºs 2,6,13,15,28,30,35,36,40,42,45,47,48,50,52/1901
_____ nºs
1,5/1902
CAETANO, Marcelo. Portugal
e a Internacionalização dos Problemas
Africanos ( Da
Liberdade dos Mares às Nações Unidas). Lisboa, Ática,1963.
CARDOSO,Carlos.Conflitos
Interétnicos. Dissolução e Reconstrução de
Unidades
Políticas nos Rios da Guiné do Cabo Verde (1840-1899), Relação Europa
África no 3º. Quartel do Séc XIX. 348-375.
CARREIRA,Antonio.Guiné Portuguesa- Região dos Manjacos e dos
Brâmes
Separata do no. 20 da
Revista do Centro de Estudos Demográficos, Lisboa,
Instituto Nacional de
Estatística, 1972
COSTA, Eduardo. Principio de Administração Colonial.Antologia
Colonial
Portuguesa, Vol I, Lisboa. Agência Geral das
Colônias. 1946.
CRUZ, Antonio de Almeida Leite. A Emigração de Indígenas de
Moçambique para
o Rand FDL,Lisboa.Biblioteca da FDL Cota T2231
CORREIA
E LANÇA Joaquim da Graca. Relatório da Província da
Guiné
Portugueza. Referido ao Anno de 1888-1889. Lisboa.
Imprensa
Nacional. 1900.
Diário do
Governo no. 262 de 9.11.1899 pp .646/647
ENES,Antonio. MOCAMBIQUE Relatório Apresentado ao Governo
Lisboa, Imprensa Nacional.
4ª.ed.fac-similada pela de 1946,1971
ENES, Antonio et all. O Trabalho dos Indígenas e o Crédito Agrícola.in
Antologia Colonial Portuguesa,Vol. I, Política e
Administração. Lisboa, Agência Geral das Colônias, MCMXLVI
FERREIRA,A.Rita.Povos
de Moçambique História e Cultura. Porto
Afrontamento, 1975.
LEFEBVRE, Jacques. Afrique et Communaute
Europeenne. Editions Du Treunrenberg. Bruxelles,1957
LOPES Carlos Kaabunké Espaço, território e poder na Guiné
Bissau,Gâmbia e Casmance
pré-coloniais. Trad. Maria Augusta Júdice e
Lurdes Júdice. Comissão Nacional para as Comemorações dos
Descobrimentos Portugueses, Lisboa, 1999
MARNOCO e Sousa. A
Assimilação dos Indígenas e seus Inconvenientes. In
Antologia Colonial Portuguesa. Vol I. Agencia Geral
das Colônias.1946
MACAMO,Elisio
The Denid
of Modernity. The Regulation of Native Labor
In Colonial Mozambique and its
Postcolonial Aftermath. Acesso site
www.codesria.org/Archives
em agosto de 2006.
MAGALHAES, Albano de. Legislação Colonial, seu espírito,sua formação e
Seus defeitos.Estudos
Coloniais I. 1907
MARQUES A.H. de Oliveira O
Império Africano 1890-1930. Nova História
da Expansão Portuguesa.Vol. XI.Lisboa, Estampa
NEWITT,Malyn. História
de Moçambique B.H. Publicações Europa-
América.trad.
Lucilia Rodrigues e Maria Georgina Segurado. Mem Martins, 1997
PÉLISSIER René. História da Guiné.
Portugueses e na Senegâmbia 1841-
1936 Vol. 1 Lisboa.
Editorial Estampa 1997
SALDANHA,Eduardo Almeida. Moçambique perante Genebra.
Porto.
Tipografia Porto Médico,ltda.1931.
SAMPAIO E MELLO,Lopo Vaz de. Política Indígena. Porto. Magalhães e
Moniz Editores, 1910.
SILVA,Cristina Nogueira da A Cidadania nos Trópicos. O Ultramar no
Constitucionalismo
monárquico português.(1820c.1880)UNL.Lisboa
2004.
SILVA CUNHA, Joaquim M. da O trabalho Indígena. Estudo de Direito
Colonial. Lisboa.
Agencia Geral das Colônias. 1949.
__________________________Questões Ultramarinas e Internacionais
(Sociologia e Política. Ensaio de Análise das Situações Coloniais
Africanas), Lisboa. Atica1961
SMITH,Gervase Clarence. O Terceiro Império Português (1825-1975)trad.
Maria João Pinto. Coleção Teorema.Lisboa.
Teorema.1985
SOARES,
Maria João. – Contradições e Debilidades
da Política Colonia
Guineense: O Caso De Bissau. In. A África
e a Instalacão do
Sistema
Colonial (c..1885-1930) Lisboa. Centro de Estudos de História e
Cartografia Antiga, 2000
TORRES,Adelino. O
Império Português entre o Real e o Imaginário,Lisboa,
Esher,1991
VASCONCELOS
Ernesto J.C. de . As Colônias Portuguesas.
Geografia Física, Econômica e Política, 3ª.
Ed. Lisboa. Livraria Clássica
Editora,
1921
ZAMPARONI,Valdemir Donizette. Entre Narros e Molungos –Colonialismo
e paisagem social em Lourenço Marques.
1890-1940. São Paulo. 1998.
[1]
ALMADA.J. 1943:.32.
[2]
LEFEBVRE,J 195:12
[3]
ALMADA,J Ob cit.p. 36.
[4] Citado por Valdemir
Zamparoni in Entre Narros & Molungos- Colonialismo e
Paisagem Social em Lourenço Marques. C1890 – 1940. Tese apresentada para
obtenção do grau de Doutor em História Social junto à Faculdade de Filosofia,
Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, sob a orientação do
Prof. Dr. Carlos Guilherme Mota. SP.1998, p. 24.
[5]
Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 9ª Série – no. 1. Lisboa. Imprensa
Nacional. 1890,p.57item 57
[7]
SALDANHA, E.A. 1931:312
[8]
Antonio Enes. MOCAMBIQUE Relatório Apresentado ao Governo Lisboa, Imprensa
Nacional. 4ª.ed.fac-similada pela de 1946,1971p.70
[9]
Ibdem.p.70
[10]
Ibdem p. 24
[11]
ENES, Antonio et all. O Trabalho dos Indígenas e o Crédito Agrícola.in
Antologia Colonial Portuguesa,Vol. I, Política e Administração. Lisboa, Agência
Geral das Colônias, MCMXLVI.
[12]
Ibdem pp 25-55
[13]
Diário do Governo nº. 262 de 9.11.1899
pp .646/647
[14]
Ibdem p.647
[15]
Ibdem p.647
[16]
SILVA CUNHA. J.M 1959:152.
[17]
Código Civil de 1867, que, por determinação da Carta de Lei de julho de 1867 tem aplicação ao ultramar,
art. 9º : ‘’ É o Governo autorizado a
tornar extensivo o código Civil às províncias ultramarinas, ouvidas as e estações competentes, e fazendo-lhes as
modificações que as circunstâncias especiais das mesmas províncias exigirem’’.
in Código Civil Português, Imprensa Nacional, Lisboa, 1914. 8ª Edição oficial.
Pp3-4
[18]
Adelino Torres. O Império português entre
o Real e o Imaginário, Lisboa, Esher , 1991No Capitulo 4, Conflito nos
Tribunais Coloniais, o autor nos traz um quadro estatístico de ajuizamento de processos envolvendo crimes de
ofensas corporais, praticas de escravidão, cárcere privados, embora os crimes
relacionados e a apreciação dos casos tenham objetivo diverso da nossa proposta, mas que nos dá uma idéia
do que seria uma análise de feitos envolvendo relações de trabalho, que podiam
derivar em cárcere privado, vadiagem, etc, o que muito contribuiria para um
conhecimento de como, efetivamente, na pratica, o direito era aplicado e se,
efetivamente o era, pois como demonstra
Adelino, alguns processos são arquivados, em favor do acusado, por falta
de provas. Exemplificativo, entretanto,
é o caso por este autor relatado referente ao processo 3462, que envolve,
efetivamente, relação de trabalho com hipótese prevista no regulamento aqui
analisado. Fuga de 4 africanos devido a maus tratos recebidos do patrão e cuja
sentença em seus argumentos reconhece que os negros fugiram e que o resultado
morte de quem os procurava, o foi em legitima defesa p. 202-211.
[19]
Lopo Vaz Sampayo e Mello, Política Indígena, Porto, Magalhaes e Moniz Editores,
1910 p.201.
[20]
Joaquim Moreira da Silva Cunha. Ob. cit. pp 163-164
[21]
O Art. 256 do Código Penal determinava: “Aquelle, que não tem domicílio certo em que
habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão
ou offício, ou outro mister, em que
ganhe sua vida; não provando necessidade de força maior, que o justifique de se
achar nestas circunstâncias,será competentemente julgado e declarado vadio, e
punido com prisão correcional até seis mezes, e entregue à disposição do
Governo para lhe fornecer trabalho pelo tempo que lhe parecer conveniente.”:
Código Penal. Approvado pelo Dec. 10 de Dezembro de 1852. Lisboa, Imprensa
Nacional,1853
[22]
A propósito da urgência para a legislação ultramarina ‘’ Ninguém desconhece que é usando da urgência que tem sido feitas quase
todas as leis ultramarinas. Tem-se usado e abusado da urgência; declara-se á
pressa a urgência para antes das câmaras reunirem se tomarem medidas que lá
seriam discutidas ou retardadas, e espera –se que as câmaras fechem para se
declarar urgente determinada providência que as Câmaras não votaram ou que nem
sequer se lhes quis propor. Não é segredo de Estado, todo o mundo o sabe!”
Albano de Magalhães .Estudos Coloniais I
Legislação Colonial, seu espírito, sua formação e seus defeitos.
Coimbra, Franca Amado, 1907.p93
[23]
Art. 9º. Do Código Civil de 1867 Parte I, Livro Único, Título I – Da capacidade
civil, e da lei que a regula em geral. – ‘’
Ninguém pode eximir-se de cumprir as obrigações impostas por lei, com o
pretexto da ignorância desta, ou com o do seu desuso.’’
[24]
Eduardo da Costa foi chefe do Estado Maior de António
Enes, Governou Moçambique
em 1897 e Benguela em 1904 e foi nomeado Governador Geral de Angola em 1907. “Princípios de
Administração Colonial” na Antologia Colonial Portuguesa. Lisboa,
Agência Geral das Colónias, 1946, vol. I, pp. 79-96.
[25]
SOUZA. M E. MCMXLVI:.99
[26]
MAGALHAES, A. Ob. Cit.pp. 115 E 257.
[27]
A este respeito ver Fernando Augusto Mourão in As Duas Vertentes do Processo no Século XIX: Idealismo e Realismo. Actas
da I Reunião Internacional de História da África-Relacão Europa-África no 3º
quartel do séc. XIX. Instituto de Investigação Cientifica e Tropical,Lisboa
1989. Cristina Nogueira da Silva. Cidadania nos Trópicos. Dissertação de
Doutoramento apresentada á Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa,
Lisboa, 2004
[28]
Ob. cit. p460.
[29]
Valdemir Zamparoni. ob cit.
[30]
Antonio Carreira. Separata do no. 20 da Revista do Centro de Estudos
Demográficos, Lisboa, Instituto Nacional
de Estatística, 1972.p 89
[31]
Valentim Alexandre, Jill Dias. O Império Africano 1825-1890, Nova História da
Expansão Portuguesa, Vol X., Lisboa, Editorial Estampa.p. 254. Sobre esta
senhora ver Relatório da Província da Guiné 1888-1889 do Governador Correia
Lança, Lisboa. Imprensa Nacional, 1990, p.17-18
[32] PELISSIER,R. 1997:232-233.
[33]
LOPES C. 1999
[34]
Boletim Oficial da Província da Guiné
Numero 1, 06 de janeiro de 1900, pp.1-9
[35] Ver Ernesto J.C. de Vasconcelos. As Colônias Portuguesas. Geografia Física,
Econômica e Política, 3ª. Ed. Lisboa. Livraria Clássica Editora, 1921, p.
120 quando o autor se reporta ao trabalho dos manjacos: “O manjaco não se engaja, porém, como qualquer trabalhador assalariado;
trabalha por sua conta no terreno que lhe emprestam. O rendeiro ou proprietário
engaja os homens para trabalharem no seu terreno, dá-lhes semente e
proporciona-lhes os meios de vida durante o período da germinação. O
proprietário ou rendeiro é meramente um comerciante; eles, os manjacos, são
verdadeiros lavradores’’ Antonio Carreira. In Guiné Portuguesa – Região dos
Manjacos e dos Brames(alguns aspectos da sua economia) Separata do no. 60 do
ano XV do Boletim Cultural da Guiné Portuguesa. Bissau 1961. Pp 39;
[36]
ALEXANDRE,V: DIAS, J, ob cit. p 254.
[37]
Ernesto J.de C. Vasconcelos, ob. cit. p 120,
não concorda que o trabalho nas pontas seja um tipo de parceria, pois
segundo ele os manjacos, no caso
especifico em que ele comenta o sistema, não estavam lha obrigados a dar
qualquer cota da colheita ao comerciante, mas eram obrigados a lhes vender o
remanescente, após o pagamento das despesas. Certamente a parceria a que se reportam
os outros autores é a da terra, onde uma das partes entra com a terra e outra
com o trabalho e que ainda hoje, a exemplo do que ainda hoje acontece no
interior do Brasil, nos Estados da Bahia, Sergipe, Goiás. Também persiste,ainda
hoje, no Brasil um sistema de exploração de mão de obra que consiste no fato de
que o proprietário da terra, o empregador,mantém dentro da propriedade rural
uma “venda”, na qual os trabalhadores compram os gêneros alimentícios e outros necessários, cujos valores são
descontados do salário”, existindo casos em que o empregado sempre está a dever
ao empregador, que coloca o preço que quer nas mercadorias e, de uma maneira ou
de outra, obriga que o trabalhador rural, que não tem facilidade para
deslocar-se, compre ali mesmo o que lhe interessa.
[38]
Sobre as guerras ver Maria João Soares. –
Contradições e Debilidades da Política
Colonial Guineense: O Caso De Bissau. In. A África e a Instalacão do
Sistema Coloniall (c..1885-1930) Lisboa. Centro de Estudos de História e Cartografia Antiga, 2000 pp 131,151-153.
[39]
Ver artigo de Max Astrié – La Guiné
Portugaise in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 5ª. Série, no.
9, Lisboa, Imprensa Nacional, 1885, pp
564-568, que em uma das passagens diz: [...] Je voudrais qu’une loi spéciale,particulière
à la colonie, forcât au travail tout noir illetré, n’ayant pás de moyens
d’existence” seguindo, diz” ... Parmi lês travaux qu’on pourrait infliger à la
partie desoeuvrée de la population,je signalerai em première ligne lês
plantations de pourghère.
[40]
Boletim Oficial da Guiné de 31.03.1900,
no. 13.p.98
[41]
A.H. de Oliveira Marques. O Império
Africano 1890-1930. Nova História da Expansão Portuguesa.Vol. XI. P 178.
[42]
Boletim Oficial da Guiné 05.05.1900. no. 18. p 120.
[43]
Ver informacões em outros meses do ano
de 1901 Cacheu – BOG no. 28 de 13.07.1901. p.176. BOG no.30 de
27.07.1901; BOG no.36 de 07.09.1901p 200; BOG no.45 de 19.11.1901,p 243 com a
seguinte informação: “a agricultura
consta somente da lavoura de arroz e de alguns legumes que o gentio cultiva e
não tem por isso necessidade de mais pessoal; para a pouca industria que
actualmente há, é sufficiente o pessoal indígena que n’ella se emprega. No
commercio é que se dá muita falta de braços não só para tripularem as
embarcações empregadas no seu trafego, como para o serviço de terra de
carretos, porque os pretos que aqui vinham
em busca de trabalhos deixaram de o fazer desde que começou a exploração da
borracha, metendo-se pelas mattas n’este labor. Até agora não tem vindo
para aqui colonos(grigo nosso);BOG 54 de outubro de 1901 p.325 A informação
é igual, mas quem assina e outro comandante de nome Adolpho Varjão Pires;. - Farim.
BOG no. 30 de 27.07.1901. p 177, nesta informacão referente ao mês de maio de 1901, Tenente
Francisco Xavier Álvares, no item 11 esclarece: “tanto o commercio como a agricultura e a industria da fabricação de
aguardante de canna luctam com grandes
difficuldades por falta de braços, não sendo porém de colonos aos quaes o
Estado paga a passagem, que aqui se tornam necessários, mas sim, de
trabalhadores africanos.”(grifo nosso) Esta mesma informacão ele repete
para o mês de julho. BOG no. 35 de 31.08.1901, p 198; BOG no. 47 de
23.11.1901.p 307, continua dizendo ser necessário o trabalho de africanos.; BOG
no. 50 de 14.12.1901, repete a mesma coisa do anterior; BOG no.52 de 28.12.1901
repete anterior no que se refere a trabalhadores, o mesmo acontece no BOG de
no.3 de 18.01.1902 referente ao mês de dezembro de 1901 Interessante que em no
BOG no 30 de 01.08.1906 p 273 repete a
informação que foi prestada em 1902 - Buba
não há qualquer referência à mão-de-obra. BOG no. 33 de 17.08.1901,p 190 e
BOG no. 35 do mês de 31.08.1901 p.197; BOG no. 2 de 11.01.1902,p 8; - Bissau BOG no. 34 de 24.08.1901,p 193. com
uma ressalva de que o movimento na agricultura nessa época e mais desenvolvido
empregando-se todo o gentio na lavoura
das suas terras de arroz, mancarra,
bata-doce; No BOG no.35 de 31.08.1901,p.197 o comandante informa que não se
tem feito construções devido as chuvas e os trabalhadores que restam dos
serviços da cultura de noz, etc, estão empregados no serviço de carga e
descarga de mercadorias., informação que ele repete no mês seguinte. BOG 40 de agosto de 1901, p
143; BOG no.45 de 09.11.1901 p.292; BOG 52 de 28.12.1901 com a ressalva de que
“o movimento é ainda pequeno
entregando-se contudo o gentio este anno, mais a cultura das suas terras, sendo
quase nulo o industrial e bastante desenvolvido o commercial onde são
empregados grande números de trabalhadores. Por se ter terminado a estação
pluviosa vão-se fazendo algumas construções onde, consequentemente são
empregados alguns operários e trabalhadores...”; BOG no.1 de 04.01.1902
referente ao mês de novembro de 1901. p. 3-4. BOG no 05 de 01.02.1902.p 5
refernte ao mês de dezembro de 1901; - Cacine
BOG no. 42 de 19.10.1901.p 257. – O comandante Manol da Silva
ressalva: ‘Tanto o commercio como a
agricultura lutam com grandes difficuldades por falta de braços, não sendo
porém de colonos aos quaes o estado pague a passagem que se tornam aqui
necessários, mas sim de trabalhadores d’outras colônias porque os d’esta
circunscripcão não são aptos para este serviço”.; BOG no.48 de 30.09.1901 p.308; Geba BOG no. 42 de 19.10.1901. p 257
nada se refere a trabalho;
[44]
Joaquim da Graca Correia e Lanca. Relatório da Província da Guiné Portugueza.
Referido ao Anno de 1888-1889. Lisboa. Imprensa Nacional. 1900. p.12
[45] Ibdem. Pp 15
[46] Elisio Macambo In
sum, then, the regulamento do trabalho indígena, defined work as wage
labour and in so doing it was responding both to a perceived need to turn
African labour into the backbone of the economic exploitation of the colony and
also as the framework for the institutionalization of colonial rule. Work, as
it came to be defined and practiced, became the means through which Portuguese
claims over Mozambique were given substance and legitimacy. The substance
derived from the way in which the management of labour became the raison d’être
of colonial rule. Throughout Portuguese colonial rule Mozambique was nothing
more than a labour reserve for neighbouring countries and Portuguese claims
over the country relied almost entirely on the ability of its colonial
administration to control the movement of labour. At the same time, however,
the belief in the civilizational effects of the obligation to work was the main
argument for Portuguese colonial rule. Brito Camacho, a Portuguese governor of
Mozambique in the 20s, argued for instance that civilization was about creating
new needs and the means to meeting them. Only the creation of such needs would
make the African see the value of work and make it easier for Portugal to take
better advantage of the native’s labour (Camacho 1926, 212).
Nenhum comentário:
Postar um comentário