sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Fabricando, artificialmente, uma identidade

Em 1875 através do Decreto datado de 29 de abril  declara-se, em Portugal,  a extinção da condição servil  e, em consequência livres, um ano após a publicação dessa lei, nas províncias ultramarinas portuguesas,[1] todos aqueles que detinham esta condição, que fora  estabelecida  pela lei de 25 de Fevereiro de 1869, a qual aboliu a escravidão em Portugal. No entanto, os indivíduos alcançados pela lei não adquiriam, de logo, a condição de livres, uma vez que, esta mesma lei, declarava a obrigação dos libertos de trabalharem para os seus patrões até o ano de 1878.
A partir desta lei começa a delinear-se a figura do indígena fabricada pela própria legislação, para afastar qualquer a assimilação possível com os portugueses.
Por que digo que foi a partir desta lei que este processo de acentuação da diferença é intensificado?  Porque é a partir dela que  o indígena africano  deixa de ser cidadão português perante a legislação e passa, efetivamente, a ser o diferente, o outro, aquele a quem as leis especiais deveriam ser aplicadas e de uma maneira também especial.
Os libertos já detinham alguns direitos, inclusive o de ser considerado português, e, portanto, as leis  portugueses lhes eram aplicadas, ainda que parcialmente, porque os libertos, conforme constava na Constituição da Monarquia Portuguesa, não podiam votar.
Com a criação da condição de liberto, também foi criada a condição de “tutelado”, uma vez que a lei de 1868 considerava-os menores, e por força disto incapazes, que precisavam da tutela pública.
Todos os que tiveram a condição de liberdade de acordo com a lei ficavam sujeitos à tutela pública, art. 2º. [2]
O que significava esta tutela pública? Significava que  até o dia 29 de Abril de 1878, os que obtiveram a liberdade seriam tutelados pelo Curador Geral  e pelo Governador da província e estavam obrigados  a contratar os seus serviços por dois anos, de preferência, com os antigos patrões, sendo que os contratos deveriam ser apresentados a autoridade.
Estavam sujeitos a esta tutela pública, de acordo com o art. 21º do  Regulamento para execução da lei de 28 de Abril de 1875[3] aqueles que tivessem mais de sete anos de idade, que contratariam por si, ou por quem os representassem.
Caso os indivíduos identificados no art. 1º da lei e 21º do regulamento de execução (livres) que, na forma do art. 48º[4] recusarem-se contratar-se, ou abandonarem depois o trabalho, serão considerados vadios”[5]  e estavam  “ sujeitos a trabalho obrigatório até dois annos nos estabelecimentos do estado[…]”[6]. Também era considerado vadio, aquele que, sem motivo justificado, se ausentasse do trabalho po 15 dias consecutivos,art. 50º.[7] 
A tipificação do crime de vadiagem e o processo de aplicação da pena a ele relativa é mais uma forma de identificação do “Outro” e de aproveitamento deste mesmo “Outro” pelos “Mesmos”.
O vadio, nos termos do Código Penal Português era conceituado como sendo “aquele que não tem domicilio certo em que habite, nem meios de subsistência, nem exercita habitualmente alguma profissão, ou ofício, ou outro mister em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior, que o justifique de se achar n’estas circunstâncias [...]”. Na capital do reino para que o indivíduo fosse considerado vadio, deveria ser  julgado e condenado, condenação equivalente a até 6 meses com prisão correcional, ficando à disposição do governo, para que este lhe fornecesse trabalho pelo tempo que lhe parecesse conveniente.
O Código Penal vigia em todo o território português, o que incluía o Ultramar; portanto, ainda que, de acordo com o art. 15º do Acto Adicional de 1852, as colônias pudessem ser regidas por leis especiais, o que se não podia era, em nome desta especialidade, alterar penas estabelecidas na lei, como foi o caso, porque o regulamento previa a pena de trabalho forçado pelo prazo de, até 2 anos,[8] enquanto na Metrópole a pena máxima era de 6 meses. Observe-se a sutileza: na capital do reino a pena era de até seis meses; nas colônias, esta pena poderia alcançar até dois anos, ou seja, ela poderia ultrapassar o máximo estabelecido para a metrópole a critério exclusivo do julgador.
Por outro lado, o Regulamento cria uma nova hipótese para configurar o tipo penal, mas aplica a penalidade prevista para uma outra situação. Observe-se a conduta proibida, fato gerador da aplicação da pena no caso das colônias, e no caso da metrópole; para as colônias, o fato de não demonstrar que se está contratado ou recusar-se à contratação, ou ainda, faltar ao trabalho por 15 dias, são os tipos penais que caracterizam a vadiagem. Na Metrópole, o indivíduo não tinha trabalho, era um sujeito errante, morava na rua. Os vadios, como conceituado no código são “seres ociosos, errantes, sem família, sem cidadania, seres que simplesmente não cumpriam as regras estabelecidas e ocupavam um espaço especifico: a rua.” [9] Situações diversas que não podiam ser inseridas em um só tipo penal. O tipo penal, vadiagem, portanto, não poderia ser aplicado ao indígena, quanto pior, a pena agravada como estabelecida.
No art. 89º  o regulamento  refere-se aos reincidentes, acreditando-se que seja o caso dos indivíduos que já tivessem sido condenados e cumprido a pena pelo crime de vadiagem, ou seja; tenham trabalhado por dois anos, e não comprovem que, depois deste período, tenham sido contratados, nesses casos  ele estariam “ sujeitos ao trabalho obrigatório pelo máximo de tempo determinado no art. 27º e nos termos ahi estabelecidos, conforme a disposição do art. 86º do Código Penal[…]”[10]  A pena estabelecida no art 27º seria de 2 anos, não existindo qualquer graduação, era a pena máxima que deveria ser aplicada. 
Em um curto período, 1868 a 1878, o indigena portugues foi identificado de diversas maneiras através da lei: escravos, libertos, tutelados, incapazes, vadios. A partir do Regulamento de 1878  passaram a serviçais e sujeitos ao trabalho forçado.
Enquanto Portugal tentava legislar a respeito do trabalho indígena procurando uma maneira legal de obrigar o africano português a trabalhar, a cobiça pela África seguia o seu rumo e os colonizadores tinham planos para o continente africano. O comércio pelos rios precisava ter controle e havia necessidade de autorização para navegação em muitos rios interiores, e para regularizar este comércio, bem como resolver alguns problemas de fronteiras, realizou; se a Convenção de Berlim.
Parece-nos, evidente, que a Conferência de Berlim, fez nascer um direito colonial internacional, surgindo, exatamente desta Conferência, uma medida de caráter internacional para a proibição do tráfico de escravos; todavia a sua origem, a sua forçaa motriz, estava no estabelecimento de regras para o comércio na África. O interesse econômico era o mote, a base da reunião. A delimitação de fronteiras era essencial para as pretensões das potências colonizadoras. A liberdade de comércio era fundamental para os interesses econômicos das grandes nações colonizadoras.
            A introdução do Ato Geral define os objetivos da Conferência, e o corpo do documento as deliberações tomadas, que em verdade funcionaram como princípios, normas programáticas, porque, a partir delas é que os Estados adaptariam a sua legislação para aplicação nos territórios coloniais.
Para cumprir o que fora determinado nessa Convenção, a respeito da ocupação efetiva e fixação das fronteiras, Antonio Ennes seguiu para Moçambique para delimita-las e estudar a viabilidade da colônia, oportunidade em que percebeu as particularidades do direito consuetudinário dos indígenas; e foi por perceber todas as originalidades deste direito que ele idealizou a grande mudança na vida dos “indígenas portugueses”.
Assim é que partir daí (1893) os africanos portugueses adquirem, legalmente, o status de INDÍGENA, que significava a exclusão legal de direitos atribuídos aos cidadãos portugueses. Com base nesta qualificação e no princípio da missão civilizacional é que os indígenas passaram a escravos disfarçados. A obrigação moral e legal de trabalhar como forma de melhorar a condição material e moral, e que, se não cumprida, voluntariamente, seria imposta pelo Estado, perenizou o verbo que caracterizou doravante a relação do indígena para com este, que, com apoio da lei, obrigava-o a trabalhar, não só para si, Estado, como também para particulares, tudo, porém, com o objetivo de cumprir a missão civilizacional a si atribuída, como bem expôs o Sr. Antonio Eduardo Villaça, Ministro da Marinha e Ultramar quando apresentou a proposta à Câmara dos Deputados:
Os principios fundamentais d’essas providências [...] Não são violentos, não offendem direitos naturais, não transgridem os preceitos na nossa legislação liberal e humanitária, de que tanto nos ufanamos [...] Obrigar populações numerosas a trabalharem, obriga a facultar-lhes trabalho, o que pode ser ainda mais difficil commettimento; mas o systema de compulsão que se propõe atenua em grande parte essa difficuldade, permittindo que essa compulsão se gradue pela procura que houver de trabalhadores, tanto para os serviços públicos e municipaes, como para serviços particulares.[11] 
             Desta maneira estava criada a identidade indígena fabricada artificialmente pela legislação portuguesa, que, também estabeleceu um judiciário especial para julgar os que tinham tal qualificação jurídica. Assim, todas as relações processuais envolvendo indígenas eram analisadas pelas autoridades judiciárias portuguesas, que deveriam aplicar o direito consuetudinário. O status de -INDIGENA –, pois, permitiu que muitas leis fossem criadas para ratificar a exclusão, leis que tinham aplicação exclusiva aos detentores deste “status”; melhor dizendo, leis criadas especialmente para regular a conduta dos que foram transformados, pela lei, em “não portugueses”, aos quais foi dedicada uma JUSTIÇA ESPECIAL, desde o momento em que, no ano de 1894, criou-se o Regimento da Administração da Justiça no Ultramar e que se estabeleceu o conceito de indígena.   
 Após  este regulamento e já em 1894, passaram a ser “indígenas”  com a conotação pejorativa que o termo tomou, pois, ao se falar em indigena falava-se do “selvagem”  do “incapaz” “ do “indolente”,do que precisava ser civilizado e adquirir uma melhor condição moral e material, o que seria feito através do trabalho, a que estaria obrigado todo o homem válido.
 “Indigenas” conceituados pelo Decreto de 20 de setembro de 1894 eram “os nascidos no ultramar, de pae e mãe indígenas, e que não se distingam pela sua instrucção e costumes do comum de sua raça”[12], podiam ser julgados por autoridades não pertencentes ao judiciário, podiam ser condenados à pena de trabalhos públicos e à de trabalho correcional, além de terem a obrigação de trabalhar, sob pena de a isto serem forçados. Tudo isto, apenas e tão somente, porque eram considerados “O outro”; “O Indigena”, o que jamais alcançaria a cidadania portuguesa, aquele que, regido por leis especiais, engrossou a legião dos excluídos, condição deliberadamente criada e querida pelos portugueses, que jamais quiseram ser iguais aos que, segundo Oliveira Martins “[...] não raro próximo do antropóide e bem pouco digno do nome de homem”.[13]       







[1] D.G 293 de 24.12.1875 – Regulamento para execução da lei de 29 de Abril de 1875
[2] D.G. nº 104 de 11.05.1875,  p.125
[3] D.G. nº 293 de 24.12.1875, pp. 329-336
[4] Idem.
[5] D.G. nº 104 de 11.05.1875, art. 27º
[6] Ibid, § 1º do art. 27
[7] D.G. nº 293 de 24.12.1875, p. 332
[8] Art. 88º da Lei de 20.12.1875
[9] DURÃO, S.;GONÇALVES,C.G.; CORDEIRO, G.I., 2005, p.124..
[10] Art. 89º da Lei de 20.12.1875
[11] DCSD nº. 31 de 20.03.1899, p.58
[12] D.G. nº220 de 20.02.1894
[13] OLIVEIRA MARTINS,J.P.1953,p 255.

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