sexta-feira, 15 de julho de 2011

Quer uma prova?


No ano de 1867 foi publicado em Lisboa o Código Civil Português que,em 1869, através do Decreto de 18 de novembro, teve a sua aplicação estendida ao ultramar. O art. 8º do decreto que determinou a extensão declarava que, na aplicação do Código, deveriam ser respeitados os usos e costumes dos baneanes, bathiás, parses, mouros, gentios e indígenas.
Bom, necessariamente, para a observação dos usos e costumes dos povos acima nomeados, os julgadores, aqueles que deveriam aplicá-los, teriam de conhecê-los, o que se tornou, talvez, o maior problema da distribuição da justiça nas colônias portuguesas, pois, apesar de inúmeras vezes ordenada a codificação dos costumes dos “indígenas”, ela não aconteceu, não só pela diversidade das etnias existentes nas colônias, como, também, pelo próprio descaso das autoridades no cumprimento de tais determinações, embora algumas tentativas tenham sido feitas, a exemplo do Código Cafreal do Districto de Inhambane (1852) anterior ao Código Civil; Código de Milandos Inhambenses (1889) e outras tentativias, que não foram avante.
Entretanto, não foi determinada, somente, a aplicação do Código Civil, também o Código Penal deveria ter aplicação no Ultramar, ou seja; aos colonizados (nativos), que à época, na sua grande maioria, eram escravos, porquanto ainda não havia sido abolida a escravidão o que só ocorreu, definitivamente, em 1878, quando foi extinta a condição de “libertos”, pois, apesar da lei extintiva da escravidão datar de 1869, os escravos, que a partir dessa lei eram tidos como libertos, deveriam continuar trabalhando para os seus ex proprietários até o ano de 1878, quando deixariam de ser considerados como tais, e, portanto, ascendiam a condição de cidadãos portugueses com os direitos e garantias estabelecidos na Constituição e demais leis (Código Civil Português) e outras leis ordinárias.
Todavia, os dirigentes portugueses, apercebendo-se de que em 1878 todos os libertos galgariam a condição de cidadão português, embora, como outros, não pudessem votar, devido às restrições: econômicas (havia um limite de renda para que a pessoa fosse considerada apta a exercer seu direito de cidadania); de gênero (as mulheres não votavam); sociais (os vadios, os que sofreram condenações, os libertos); transformaram, através da lei, esses libertos em serviçais, aqueles que eram obrigados a contratar os seus serviços, sob pena de serem considerados “vadios” e, nesta qualidade, serem condenados ao trabalho compelido.
É decididamente o controle que agora tinha de ser exercido em relação aos nativos, que já não eram mais escravos, que fez com que os portugueses tivessem um maior contato com os mesmos e necessitassem de um maior conhecimento dos seus usos e costumes e criassem uma legislação especial para, a pretexto de trazê-los para a civilização, cumprindo a missão civilizacional, obrigação de toda a potência colonizadora( Conferência de Berlim - 1885), afastá-los dos seus “bárbaros” costumes, aqueles que atentavam contra moral.
E foi assim que os portugueses tomaram para si a distribuição da justiça (administrador-juiz), mui particularmente, no que se refere à punição dos atos considerados como infrações penais, porque, no direito civil, nas questões que envolvessem direitos de família, sucessão, propriedade, os usos e costumes em que as partes fossem indígenas, deveriam ser observados os usos e costumes indígenas, desde que não contrariassem os princípios da humanidade e da moralidade.
Desta maneira é que afastou-se a justiça penal “indígena”, aquela que era aplicada pela autoridade tradicional.Tal justiça era centrada na “reparação do dano causado”, ou seja, o agente deveria indenizar a vitima, ou a família desta, pelo prejuízo que causou, mas para chegar a este ponto, o da indenização, havia todo um ritual, ou seja, um processo que deveria ser seguido para que, em havendo dúvida da autoria do crime, ou para apreciar a causa dele, e os motivos que determinaram a conduta do individuo, ela fosse afastada e o criminoso(s) considerado, ou não, culpado.
 Para se chegar ao veredicto final, ou seja, considerar, ou não, o agente do crime como culpado ou inocente, utilizava-se diversas provas, incluindo a testemunhal, a confissão, mas, quando o fato era negado, havia uma prova a que o acusado era submetido. Esta prova judicial consistia em que, o acusado, para provar a sua inocência, tinha de tomar uma beberagem feita com folhas de uma planta, que era tóxica, (pau de feiticeiro). Caso ele tomasse tal beberagem e nada acontecesse, seria considerado inocente; se viesse a morrer por força da ingestão da bebida era culpado, e a sua família tinha de pagar a indenização cabível.
Havia muitas implicações em relação a esta beberagem, porque, ela admitia uma manipulação pelo responsável pelo fabrico da bebida, que não tinha uma fórmula fixa. Desta maneira, dependendo da quantidade das folhas, da água, enfim, da dosagem utilizada, o acusado poderia mesmo vir a falecer, ou vomitar a bebida, casos em que era considerado culpado. Ou seja, a prova podia ser manipulada, portanto, era uma prova falha, que somente a tradição pode explicar. Esta prova não é, ao contrário do que Ayres de Ornellas acreditava, inerente ao “direito africano”, pois  considerada como o “Juízo de Deus”  a “ordália” sempre foi utilizada para determinar a culpa ou inocência do acusado por meio de elementos da natureza, ou seja, podiam ser utilizadas as plantas (beberagens), a água, o fogo, a fim que o acusado provasse a sua inocência na Europa medieval; recordem-se dos duelos, do andar sobre o fogo, dentre outras provas existentes.
É evidente que a prova do “muave”, como era conhecido o tal juramento nas colônias portuguesas, foi proibida pelos colonizadores, mas, apesar da proibição, ela continuou a ser praticada entre os indígenas, que, agora, utilizavam cães ou galinhas como seus representantes na sua realização, ou seja; a beberagem era dada à galinha, que era trazida pelo acusado, ou acusados, se a galinha bebesse o muave e nada acontecesse, o acusado era inocentado, se, ao contrário ela morresse, a culpa estava mais de que comprovada. Ayres de Ornellas (1901.51-52) discorrendo sobre raças e línguas indígenas em Moçambique em memória apresentada no Congresso Colonial  Nacional em diz:
“[...] a do muave (nome genérico para indicar a prova por meio do emprego de substância venenosa) é que parece ser mais especialmente de invenção africana. Muave é a forma aportuguesada de mwai, nome de uma árvore, cuja casaca reduzida a povo é dada a beber com água. Frei João dos Santos, Gramitto, trazem curiosas descrições d´esta prova, hoje muito em desuso pelo alargamento da influência européia. Mesmo os macuas contentaram-se muitas vezes em da o muave a um cão representando o seu dono. Este tem a decisão a favor se o animal  escapa; É mais simples e mais inoffensivo.[...] É também facto que o effeito do muave depende  muito da maneira como é preparado e o preparador é também meio feiticeiro e facilmente peitado por este”. Raças e Línguas Indígenas em Moçambique- Memória apresentada ao Congresso Colonial Nacional, Lisboa,A Liberal, 1901 pp.51-52
Contudo, não se deixou de aplicar o “muave” aos seres humanos, pois a fiscalização dos portugueses não era tamanha que tal proibição fosse mesmo levada a efeito. A imensidão do território, povoações sem quaisquer autoridades, falta efetiva de pessoal, eram as causas desta pouca, ou, em alguns sítos, quase nenhuma fiscalização, e nesses espaços o poder tradicional e, consequentemente, os costumes, eram observados, não sendo, entretanto, somente nos territórios mais afastados que isto ocorria, como demonstra o julgamento dos indígenas – réus – o chefe Vahiua e o advinho de nome Mevenha, por este último lhe ter morto um irmão com feitiço. O indígena Mevenha, que foi procurado por Vahiua para pagar a indenização pela morte do irmão, não cedeu diante do pedido solicitado pelo chefe e propôs que ele tomasse o “muave” para provar a sua inocência. O chefe não queria que ele tomasse o “muave”, pois queria os panos como indenização, mas o Mevenha insistiu e foi pedir a um terceiro, de nome Acubo, que também foi réu no processo, que fizesse o “muave”, o que foi feito, sendo que o Mevenha tomou o mesmo e veio a falecer, o que para os indígenas significava a sua culpa.
O julgamento foi feito pelo Tribunal Privativo dos Indígenas em outubro de 1928 e o crime foi praticado em setembro do mesmo ano
 “[...] Considerando os usos e costumes indígenas, o estado atrazado de civilização em que ainda se encontram os réus, e, por conseqüência, a sua ignorância do mal que praticavam conclue-se que não houve  por parte de nenhum dos argüidos a intenção de matar, tanto mais que o “muave” foi encomendado e tomado voluntariamente pelo Mavenha, mas apenas inconsideração dos réus aliada á sua ignorância, cometendo assim o crime de homicídio involuntário previsto e punido pelo artigo trezentos e sessenta e oito do Codigo Penal, pelo que condeno o réu Vahiua na pena de seis meses de prisão correcional, e o réu Acubo com dezoito meses de igual pena nos termos do parágrafo primeiro do artigo décimo segundo do Regulamento dos Tribunais Privativos dos Indigenas, de onze de novembro de mil novecentos e vinte e sete, que serão cumpridas em Maracotera. Maracotera, vinte e quatro de outubro de mil novecentos e vinte e oito. O Chefe do Conselho(as) João de Faria.[...].” AHM-FDSNI- Tribunal Privativo dos Indigenas -  Cx1586, Anos 1928-129.
  Mesmo após a independência e, na atualidade, a prova do “muave” para confirmação de inocência é aplicada. É uma prova a que o acusado que se diz inocente se submete voluntariamente, está tão convicto da sua inocência que acredita que, mesmo sabendo que a bebida pode ser mortífera, não terá efeito algum, pois a proteção divina, do sobrenatural vai falar por si. Observe-se que o julgador, no caso, não faz qualquer julgamento, que é ditado pelo resultado da prova, ele é um mero portador do resultado da prova, declara a sentença, que, no caso de ter considerado o acusado como culpado, obrigará a família do condenado a pagar a indenização correspondente à vitima, ou à sua família.  
  E você: é inocente ou culpado? Quer fazer a prova do “muave”? 

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